LEI ORDINÁRIA nº 400, de 27 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

400

2013

27 de Junho de 2013

INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – CAFEST –; CONSIDERA OS EVENTOS E FESTAS OFICIAIS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI N.° 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2013 e 30 de Junho de 2015.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 400, de 27 de junho de 2013

Institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; considera os eventos e festas oficiais como integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais...” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Cafest, com o objetivo de organizar e sistematizar os eventos e festas municipais.
        § 1º 
        Serão registrados no Cafest de que trata o caput deste artigo o evento ou festa que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, turística, econômica, religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico, histórico, cultural e força promocional de divulgação da cidade, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Cafest, formado pelos Secretários Municipais do Meio Ambiente e Turismo, da Juventude, Esportes e Cultura e da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
          § 2º 
          Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se festas e eventos oficiais:
            I – 
            comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;
              II – 
              festas tradicionais, culturais e populares, inclusive de incentivo ao sentimento citadino;
                III – 
                festivais ou mostras de arte;
                  IV – 
                  atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
                    V – 
                    atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
                      VI – 
                      movimentos de preservação dos direitos humanos;
                        VII – 
                        atividades religiosas de valor comunitário;
                          VIII – 
                          atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e
                            IX – 
                            feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
                              § 3º 
                              Não poderão integrar o Cafest:
                                I – 
                                datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
                                  II – 
                                  eventos sem alcance comunitário, social, cultural, histórico ou turístico; e
                                    III – 
                                    eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
                                      § 4º 
                                      São objetivos básicos do Cafest:
                                        I – 
                                        promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município;
                                          II – 
                                          orientar o Poder Executivo no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;
                                            III – 
                                            estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
                                              IV – 
                                              divulgar os eventos constantes no Anexo Único desta Lei.
                                                § 5º 
                                                O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas atribuições visando:
                                                  I – 
                                                  integrar as secretarias afins à gestão das atividades do Cafest;
                                                    II – 
                                                    propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no Cafest;
                                                      III – 
                                                      manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Cafest;
                                                        IV – 
                                                        divulgar o Cafest;
                                                          V – 
                                                          cadastrar pessoas jurídicas que desejarem se habilitar a promover as festas e eventos integrantes do Cafest;
                                                            VI – 
                                                            elaborar critérios e disposições que constarão do edital de processo licitatório de concessão da promoção das festas e eventos integrantes do Cafest;
                                                              VII – 
                                                              definir data, local, período de duração e demais condições para a realização das festas e eventos integrantes da Cafest; e
                                                                VIII – 
                                                                outras atribuições e objetivos correlatos.
                                                                  Art. 2º. 
                                                                  Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os eventos e festas integrantes do Cafest passam a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        De acordo com conceituação adotada pelo Ministério do Turismo, considera-se patrimônio histórico e cultural os bens de natureza material e imaterial que expressam ou revelam a memória e a identidade das populações e comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, científico, simbólico, passíveis de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, conjuntos urbanísticos, sítios arqueológicos, ruínas, museus e outros espaços destinados à apresentação ou contemplação de bens materiais e imateriais,manifestações como música, gastronomia, artes visuais e cênicas, festas e celebrações. Os eventos culturais englobam as manifestações temporárias, enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se nessa categoria os eventos gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de cinema,exposições de arte, de artesanato e outros.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de processo licitatório próprio, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
                                                                            § 1º 
                                                                            Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, observada a necessidade de lei específica, desde que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Conforme cada caso, a Prefeitura, bem como os promotores de eventos e festas constantes do Cafest deverão obter das autoridades competentes, em caráter prévio, alvarás, licenças, laudos e outros instrumentos exigidos pela legislação vigente, especialmente da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O artigo 2° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                    Prefeito

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    "Este texto não substitui o original"

                                                                                      Anexo Único

                                                                                      A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

                                                                                        CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Número de Ordem

                                                                                        Evento/Festa

                                                                                         

                                                                                        Data

                                                                                        1

                                                                                        Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)

                                                                                        Data móvel

                                                                                        2

                                                                                        Aniversário do Distrito de Palmital de Minas (Comemoração da elevação de povoado a Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da Lei n.°59, de 12 de junho de 1999)

                                                                                        12 de junho

                                                                                        3

                                                                                        Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande

                                                                                        Julho

                                                                                        4

                                                                                        Festa da Moagem do Distrito de Palmital de Minas

                                                                                        Agosto

                                                                                        5

                                                                                        Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)

                                                                                        Outubro

                                                                                        6

                                                                                        Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande (Comemoração da Emancipação Política e Administrativa)

                                                                                        22 de outubro