LEI ORDINÁRIA nº 405, de 11 de setembro de 2013
Art. 1º.
O Programa 0052 intitulado Nossos Jovens do Anexo IX da Lei n.º 316, de 17 de dezembro de 2009, fica acrescido da Ação de Ordem Cronológica n.° 2, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao orçamento vigente para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial estão especificados no Anexo III desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial destina-se a viabilizar a aquisição de aparelhos de informática notebooks a serem distribuídos a professores que participarem de projeto constante do Plano Nacional pela Educação na Idade Certa e do Plano de Intervenção Pedagógica.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.