LEI ORDINÁRIA nº 412, de 10 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

412

2013

10 de Outubro de 2013

AUTORIZA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO URUCUIA E NOROESTE DE MINAS, BEM COMO A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE NO REFERIDO CONSÓRCIO PÚBLICO; ALTERA A LEI N.° 316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE.

a A

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, bem como a formulação de proposta para inclusão do Município de Cabeceira Grande no referido consórcio público; altera a Lei n.° 316, de 17 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o Quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências” e dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica ratificado, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, pessoa jurídica de direito público, natureza de associação pública, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.070.075/0001-25, com sede na Rua Antônio Fernandes Valadares n.º 171, Bairro Primavera, em Arinos (MG).
        Art. 2º. 
        Fica autorizado, ainda, ao Poder Executivo formular proposta para sua inclusão no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, devendo a proposta respectiva ser formalizada junto à Assembleia Geral respectiva, nos termos estatutários.
          Art. 3º. 
          Constitui objetivo da inclusão do Município de Cabeceira no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas a execução de programas, obras e ações de desenvolvimento integrado e sustentável da região do Vale do Urucuia e do Noroeste de Minas.
            Art. 4º. 
            O Programa 0040 intitulado Evitando Doenças do Anexo IX-A da Lei n.º 316, de 17 de dezembro de 2009, fica acrescido da Ação de Ordem Cronológica n.° 5, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao orçamento vigente para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
                § 1º 
                Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial estão especificados no Anexo III desta Lei.
                  § 2º 
                  A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                    § 3º 
                    O presente crédito adicional especial destina-se a acorrer as despesas com a inclusão do Município de Cabeceira Grande no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, caso sua Assembleia Geral aprove a respectiva adesão.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                         

                         

                         ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                         Prefeito

                         

                         

                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                         Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."

                          Anexo I
                          ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 412, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
                             
                             

                              ANEXO II A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 412, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

                               

                               

                              Ordem

                              Classificação Orçamentária

                              Valor R$

                              1

                              02.10.01.10.302.0040.1097.3.1.71.70.00

                              15.000,00

                              2

                              02.10.01.10.302.0040.1097.3.3.71.70.00

                              20.000,00

                              3

                              02.10.01.10.302.0040.1097.4.4.71.70.00

                              5.000,00

                              TOTAL

                              40.000,00

                                ANEXO III A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 412, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

                                 

                                 

                                Ordem

                                Classificação Orçamentária

                                Valor R$

                                1

                                02.50.01.99.99.9999.9999.9.9.99.99.00

                                40.000,00

                                TOTAL

                                40.000,00