LEI ORDINÁRIA nº 412, de 10 de outubro de 2013
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, bem como a formulação de proposta para inclusão do Município de Cabeceira Grande no referido consórcio público; altera a Lei n.° 316, de 17 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o Quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências” e dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente.
Art. 1º.
Fica ratificado, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, pessoa jurídica de direito público, natureza de associação pública, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.070.075/0001-25, com sede na Rua Antônio Fernandes Valadares n.º 171, Bairro Primavera, em Arinos (MG).
Art. 2º.
Fica autorizado, ainda, ao Poder Executivo formular proposta para sua inclusão no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, devendo a proposta respectiva ser formalizada junto à Assembleia Geral respectiva, nos termos estatutários.
Art. 3º.
Constitui objetivo da inclusão do Município de Cabeceira no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas a execução de programas, obras e ações de desenvolvimento integrado e sustentável da região do Vale do Urucuia e do Noroeste de Minas.
Art. 4º.
O Programa 0040 intitulado Evitando Doenças do Anexo IX-A da Lei n.º 316, de 17 de dezembro de 2009, fica acrescido da Ação de Ordem Cronológica n.° 5, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao orçamento vigente para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial estão especificados no Anexo III desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O presente crédito adicional especial destina-se a acorrer as despesas com a inclusão do Município de Cabeceira Grande no Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas, caso sua Assembleia Geral aprove a respectiva adesão.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.