LEI ORDINÁRIA nº 422, de 28 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014
Vigência entre 26 de Junho de 2014 e 16 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014
Estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º.
A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei específica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, na forma do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prevista na Lei Orçamentária Anual respectivas.
Art. 2º.
É fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 3º.
Fica estabelecido o piso dos servidores públicos municipais com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 3º.
Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
I –
piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao magistério público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
II –
piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
Parágrafo único
Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será elevado àquele piso, mediante complementação.
Parágrafo único
Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I e II deste artigo, conforme cada caso, será elevado ao respectivo piso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
Art. 4º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 5º.
Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, como índice oficial da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º.
A periodicidade de revisão será anual, preferencialmente abrangendo janeiro a dezembro de cada ano, e corresponderá ao somatório acumulado da variação do IPCA de que trata o artigo 4º desta Lei.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, à revisão dos subsídios dos agentes políticos de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º.
Fica revisada, em 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos percentuais), a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º.
A revisão de que trata o artigo 8º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do IPCA, apurado pelo IBGE, relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Art. 10.
Para alcançar a uniformidade de periodicidade anual da revisão de que trata o artigo 6º desta Lei, na revisão da remuneração promovida pelas Leis Municipais ns.º 388 e 389, ambas de 21 de março de 2013, fica compreendido o período do somatório acumulado da variação do IPCA entre janeiro de 2012 a dezembro de 2012, ficando considerado, para todos os efeitos, o índice de janeiro de 2013 como reajuste/aumento real da remuneração, porém compensado diante da retroatividade feita pelas citadas leis a fevereiro de 2013 e não a janeiro de 2013 e desta Lei feita a fevereiro de 2014 e não a janeiro de 2014; nos anos seguintes, a retroatividade, se necessária, será coincidente com a data-base (janeiro de cada ano).
Art. 11.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.