LEI ORDINÁRIA nº 460, de 15 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

460

2015

15 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
        Seção I
        Disposição Preliminar e das Definições e dos Objetivos
          Art. 1º. 
          A organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande obedecerá o disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e legislação de regência pertinente.
            Art. 2º. 
            A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
              Art. 3º. 
              A Política Municipal de Assistência Social, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos principais:
                I – 
                a proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e a dos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
                  II – 
                  a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e
                    III – 
                    a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
                      Parágrafo único  
                      A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
                        Art. 4º. 
                        Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                          § 1º 
                          São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                            § 2º 
                            São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
                              § 3º 
                              § 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
                                Seção II
                                Dos Princípios e das Diretrizes
                                  Subseção I
                                  Dos Princípios
                                    Art. 5º. 
                                    A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      primazia e supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                        II – 
                                        universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                          III – 
                                          respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                            IV – 
                                            igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                              V – 
                                              a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda indiscriminada;
                                                VI – 
                                                o combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; e
                                                  VII – 
                                                  divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                    Subseção II
                                                    Das Diretrizes
                                                      Art. 6º. 
                                                      A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes:
                                                        I – 
                                                        centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
                                                          II – 
                                                          participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
                                                            III – 
                                                            primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social;
                                                              IV – 
                                                              supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
                                                                V – 
                                                                garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
                                                                  VI – 
                                                                  integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; e
                                                                    VII – 
                                                                    acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
                                                                      Seção III
                                                                      Da Organização e da Gestão
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - Suas, sob o comando único, no âmbito do Município, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, criada pela Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
                                                                          I – 
                                                                          prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial, esta última se for o caso, para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
                                                                            II – 
                                                                            contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
                                                                              III – 
                                                                              integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
                                                                                IV – 
                                                                                assegurar que as ações no âmbito da Política Municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
                                                                                  V – 
                                                                                  estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
                                                                                    VI – 
                                                                                    monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
                                                                                      VII – 
                                                                                      implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
                                                                                          IX – 
                                                                                          realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; e
                                                                                            X – 
                                                                                            realizar o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Município, na execução da Política Municipal de Assistência Social, atuará de forma articulada e integrada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Compete ao Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23 da Loas;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social; e
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  executar outras atribuições correlatas.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, na forma da Loas:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - Cras, existente no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Creas, quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Cras e no Creas, este quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                    As instalações do Cras e do Creas, este quando houver no Município, devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          O funcionamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Cabe ao CMAS a fiscalização das entidades referidas no caput deste artigo, na forma prevista em lei ou regulamento.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                O Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS, observadas as normas de regência da Loas.
                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                  Dos Colegiados e Fundos Municipais Vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                    Dos Colegiados Municipais
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      São colegiados municipais vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos legalmente:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997, com a nova redação atribuída pela Lei Municipal n.º 79, de 22 de dezembro de 1999;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.º 63, de 14 de julho de 1999;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            o Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituído pela Lei Municipal n.º 86, de 4 de maio de 2000;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei Municipal n.º 87, de 15 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Comter, instituído pela Lei Municipal n.º 245, de 20 de abril de 2007; e
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, instituído pela Lei Municipal n.º 448, de 18 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A instância deliberativa do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é o CMAS previsto no inciso I deste artigo, no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                      Dos Fundos Municipais
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        São fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos legalmente:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 6, de 13 de fevereiro de 1997;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FPIA, instituído pela Lei Municipal n.º 69, de 13 de setembro de 1999; e
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, instituído pela Lei Municipal n.º 268, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                DO PROGRAMA "MAIS SOCIAL"
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Mais Social”, composto por ações que desmembram-se em benefícios/projetos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Benefícios Eventuais Compulsórios, compostos pelos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        Auxílio-Funeral; e
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          Auxílio-Natalidade.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Benefícios Eventuais Emergenciais, compostos pelos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              Auxílio-Passagem;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                Auxílio-Cesta Básica;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  Auxílio-Documentação; e
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    Aluguel Social.
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Benefícios Sociais, compostos pelos seguintes benefícios/projetos:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        Auxílio-Financeiro;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          Pão e Leite;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            Casamento Comunitário Popular;
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias Vulneráveis;
                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Mudança;
                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                  Oficinas Temáticas; e
                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                    Vivendo a Melhor Idade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A execução do programa "Mais Social" dependerá da observância das diretrizes e normas provindas da legislação federal acerca da assistência social, notadamente da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS) e em demais resoluções e atos normativos dos órgãos de assistência social, e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Dos Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais
                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais, previstos nos incisos I e II do artigo 18 desta Lei, compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  falta de documentação;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    falta de domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          desastres e de calamidade pública; e
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e/ou a garantia dos mínimos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social que poderá, fundamentadamente, considerar a renda superior a ¼ do salário mínimo nacional nos termos do disposto na Resolução CNAS n.º 212, de 19 de outubro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os beneficiários, no âmbito do Suas, devem atender aos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  afirmação dos benefícios como direito relativo a cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Formas de Benefícios Eventuais Compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, qualificando-se como provisões socialmente úteis e de direito social.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            São formas de Benefícios Eventuais Compulsórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxílio-Funeral; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Benefícios Eventuais Compulsórios serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família comprovadamente residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, será solicitado por familiar da pessoa falecida, sobre quem recair, diretamente, a responsabilidade de arcar com as despesas do funeral, em até 3 (três) dias úteis após o falecimento, exceto nos casos que demandarem posicionamento da autoridade policial e/ou judiciária, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por família, para fim de concessão do presente benefício eventual, aqueles que vivem sob o mesmo teto, com laços consangüíneos ou não, compartilhando direitos e deveres e principalmente unidas por laços afetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de comprovada inexistência de familiar responsável pelo falecido, será admitida a solicitação por parte de terceiro (pessoa física ou jurídica) desde que o mesmo comprove algum vínculo com o falecido mediante declaração expressa, a ser firmada sob as penas da lei, observando-se, nesse caso, a vulnerabilidade socioeconômica do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá formulário padrão de declaração expressa do solicitante, específico para o acesso ao benefício, que ficará disponível no Cras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A declaração/solicitação será instruída dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cópia da Certidão de Óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orçamento ou ordem de serviço, da funerária previamente licitada pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, detalhando o serviço realizado, que deve comprovar o valor licitado e, se houver, detalhar o valor do translado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania constando declaração expressa do solicitante acerca da veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, bem como sua qualificação completa com informações sobre a renda individual e familiar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se for o caso, outros documentos pertinentes previamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auxílio Funeral será garantido ao cidadão e à família em número igual de suas ocorrências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É de competência do CMAS, do Cras e dos demais equipamentos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como da empresa funerária licitada, dar ciência e conhecimento das informações referentes ao benefício em questão, incluindo as constantes nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alcance do Auxílio-Funeral será de 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O alcance do Auxílio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auxílio-Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os serviços devem cobrir o custeio de 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de ¼ de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de ¼ de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24h (vinte e quatro horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O transporte funeral (translado) será concedido dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município, a título de auxílio parcial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o auxílio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal descritos no inciso V deste artigo deverá conter, além de quilometragem e valor por quilômetro rodado, a descrição da placa do veículo utilizado, acompanhado de comprovante do local de onde foi retirado o corpo do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do funeral não poderá ultrapassar o valor licitado, devendo estar incluído, no mesmo, todas as despesas de um funeral simples, conforme descrição abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Funeral Infantil: urna de boa qualidade, em madeira em pinus, na cor branca, modelo reto, com visor, forrada internamente em material biodegradável, com babado em tecido, travesseiro solto, tampão e véu, quatro alças, quatro chavetas para fechamento da tampa e do visor. Urnas com 60cm (sessenta centímetros), 80cm (oitenta centímetros), 1,00m (um metro) 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,40m (um metro e quarenta centímetros), salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Funeral Adulto: urna de boa qualidade, com duas opções de urnas – madeira em pinos, modelo sextavado caixa tampa em madeira de pinos, fundo de madeira de alta resistência, forrada internamente com material biodegradável, com babado de tecido e travesseiro solto, tampão e véu, seis alças fixas, quatro chavetas para fechamento da tampa e acabamento externo na cor marrom com verniz. Urnas com 1,60m (um metro e sessenta centímetros), 1,80m (um metro e oitenta centímetros), 1,90m (um metro e noventa centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros), diferenciando no caso de ser necessário, urnas do tamanho "gorda" e/ ou "extra gorda", salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo deverão abranger os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cessão do suporte para a urna por período mínimo de 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cessão de dois castiçais, com duas velas para cada um, num período mínimo de 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cessão de flores para a ornamentação da urna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arrumação do corpo e colocação de formol, na quantidade e qualidade necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      roupas masculina, feminina e de criança condizentes com a idade e sexo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        translado do velório até o cemitério dentro do perímetro urbano do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui obrigação da família providenciar meias e peças íntimas, sendo inadmissível a aquisição de qualquer outro item, de ornamentação, que descaracterize o serviço detalhado nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auxílio-Natalidade ocorrerá na forma de auxílio em bens de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de concessão deste auxílio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Cabeceira Grande e, possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auxílio-Natalidade será requerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, através da apresentação das seguintes documentações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, específico para o acesso ao benefício de que trata esta presente Legislação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiária será realizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, para concessão do Beneficio Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será necessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão à família beneficiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A requisição do benefício será encaminhada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao benefício recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Benefícios Eventuais Emergenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São formas de Benefícios Eventuais Emergenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Passagem/Transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxílio-Cesta Básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio-Documentação e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aluguel Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auxílio-Passagem/Transporte é a concessão de passagens para o usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins eminentemente particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auxílio-Passagem/Transporte constitui concessão única de passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auxílio-Cesta Básica constitui-se na concessão de cesta básica que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Auxílio-Cesta Básica, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, será concedido de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auxílio-Documentação acobertará as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fotografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      taxas em geral; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auxílio-Documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Aluguel Social constitui-se em um benefício social que busca disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de recurso financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação, caso necessário, em caráter excepcional e de forma fundamentada, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão se beneficiar do Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos casos de catástrofe ou calamidade pública; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício será disponibilizado após avaliação do imóvel a ser alugado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de técnicos do setor de Engenharia Civil da Prefeitura, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso previsto no inciso I deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no artigo 39 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente desligado do benefício do Aluguel Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O teto do benefício do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do benefício concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do benefício não poderá ser além do valor atribuído ao aluguel, independente de faixa de subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será repassado ao titular da família selecionada, mediante assinatura de declaração de recebimento juntamente com o locatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O teto do subsídio previsto no caput deste artigo poderá, fundamentadamente, ser alterado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Benefícios e Projetos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Benefícios Sociais são compostos pelos seguintes benefícios/projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pão e Leite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casamento Civil Comunitário Popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias Vulneráveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxílio-Mudança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Oficinas Temáticas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vivendo a Melhor Idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de Auxílio-Financeiro será efetuada em estrita observância do disposto na Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009 sob a modalidade "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", e terá como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para assegurar o princípio da isonomia e a distribuição equitativa dos recursos oriundos do Auxílio-Financeiro, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania poderá limitar a concessão por beneficiário, por objeto da despesa arcada com o auxílio dentro do exercício, entre outras formas que garanta a melhor e mais igualitária distribuição do Auxílio-Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auxílio-Financeiro poderá ser utilizado para aquisição de itens de cobertura decorrente da situação de vulnerabilidade e risco, para pagamento de exames médicos não oferecidos no Sistema Único de Saúde, para tratamento de saúde fora do Município/Estado não coberto pelo TFD, para aquisição de medicamentos não oferecidos no Sistema Único de Saúde (Farmacinha), para aquisição de gêneros alimentícios destinados a dietas especiais, para pagamento de despesas autorizadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania à vista de parecer social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto "Pão e Leite", desenvolvido diretamente pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, consiste na concessão diária de 1l (um litro) de leite pasteurizado ao beneficiário, bem como de pães para crianças a partir de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade a ao respectivo responsável, assim como aos menores de 11 (onze) anos de idade que residem juntamente com o beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo do disposto no artigo 44 desta Lei, são critérios para concessão do benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social de Assistente Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residir no Município de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir cadastro familiar no Cras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que na família beneficiária contenha crianças na faixa etária indicada no artigo 44 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que a renda familiar do beneficiário seja igual ou inferior a 1(um) Piso Nacional de Salário (salário mínimo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a existência de laudo médico para casos especiais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a exigência de que os beneficiários participem de reuniões socioeducativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social efetuado por Assistente Social, o beneficiário que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obter 3 (três) faltas consecutivas não justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não observância ao critério da faixa etária das crianças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não participar injustificadamente das reuniões socioeducativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mudar de residência e domicílio para outro Município; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter renda familiar superior a 1 (um) Piso Nacional de Salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto "Casamento Civil Comunitário Popular" constitui-se na prestação de benefício não contributivo da Assistência Social, em prestação de serviço, consistente no pagamento, pela Prefeitura, das despesas cartorárias oriundas do respectivo casamento civil desde que em caráter comunitário/coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São critérios para concessão do benefício do projeto "Casamento Civil Comunitário Popular", sob avaliação social de Assistente Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir renda mensal per capta igual ou inferior a 1 (um) Piso Nacional de Salário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obter parecer social favorável firmado por Assistente Social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residir no Município de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A documentação básica necessária à formalização do projeto "Casamento Civil Comunitário Popular", é a seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cópia de documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, documentos comprobatórios da união; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parecer social favorável do Assistente Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão do benefício "Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção" será concedido em caráter eventual e emergencial e terá como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social, desde que demonstrada a real necessidade dos materiais de construção para assegurar segurança na habitação atestado por profissional de Engenharia Civil da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auxílio-Mudança constitui no fornecimento de transporte para efetuar a mudança de bens móveis para o novo endereço do beneficiário, desde que haja parecer social favorável do Assistente Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auxílio-Mudança fica limitado em até 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) do Município de Cabeceira Grande, em trajeto ida-e-volta, salvo casos especiais e excepcionais que serão previamente analisados e deliberados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto "Oficinas Temáticas" será desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela vinculados, cuja prestação do serviço far-se-á mediante contratação, por processo licitatório, de pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área, e os critérios para adesão ao projeto serão definidos em resolução regulamentadora expedida pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto "Vivendo a Melhor Idade" será desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela vinculados em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e consistirá em ações de intercâmbio e convivência do idoso selecionado por meio de parecer social, cujas ações poderão compor o Centro de Convivência da Melhor Idade (Casa do Idoso), objetivando propiciar a integração e sua interação entre si e com as demais faixas etárias, observados, todavia, os princípios e diretrizes inerentes às Políticas Nacional e Municipal do Idoso, estabelecidos, mormente na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania e da Juventude, Esportes e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e estrutural, empenhar-se-ão com vista a oferecer aos idosos a prática das seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atividades desportivas, especialmente academia, alongamentos, caminhadas, entre outras pertinentes à educação física, visando melhorar a capacidade funcional e a autonomia psicológica do idoso, através de habilidades motoras, inclusive força, equilíbrio, resistência, coordenação e flexibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                oficinas de artes e trabalhos manuais, com objetivo de estimular o idoso para realizar atividades, visando o treinamento sensorial e o desenvolvimento da criatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  jogos populares, como carteados, bingos e afins, a título de distração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    danças, inclusive atividades recreativas nas praças municipais, promovendo a apresentação de fanfarras, envolvendo composições musicais populares e eruditas consentâneas com a faixa etária dos idosos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intercâmbio sócio-cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a fiscalização do CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Cabeceira Grande deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, bem como dos critérios para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Cabeceira Grande:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios de que trata esta Lei, bem como seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios de que trata esta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao CMAS, por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento de Benefícios Socioassistencias, fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos benefícios e projetos de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a execução do Programa "Mais Social" de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto a ser editado pelo Prefeito regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário, sem prejuízo de o CMAS expedir resoluções específicas para regulamentar a concessão dos benefícios e projetos integrantes do Programa "Mais Social", observado o disposto nesta Lei e em eventual regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - Interino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original"