LEI ORDINÁRIA nº 493, de 29 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

493

2016

29 de Abril de 2016

ALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 626, de 04 de abril de 2019

Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que "estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado...” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O artigo 47 da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      "Art. 47. Fica fixada, em R$ 1.546,00 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que tratam o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.”

        Art. 2º. 
        O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a redação dada por esta Lei, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, sendo que até essa data a remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º 481, de 16 de dezembro de 2015, obedecido o cronograma previsto na Lei n.º 483, de 11 de fevereiro de 2016, com a redação dada pela Lei n.º 485, de 23 de março de 2016.
          Art. 3º. 
          Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

               

              Cabeceira Grande, 29 de abril de 2016; 20º da Instalação do Município.

               

              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito

               

              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

               

              "Este texto não substitui o original."