LEI ORDINÁRIA nº 526, de 16 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei n.º 8, de 13 de fevereiro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 348, de 9 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde será obrigatoriamente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com habilitação mínima em Ensino Médio, e preferencialmente com formação na área de Contabilidade, sendo o responsável pela execução financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do fundo.
§ 2º
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício da função gratificada/confiança de Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, será concedida, pelo Prefeito, gratificação entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) incidente sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.