LEI ORDINÁRIA nº 536, de 03 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

536

2017

3 de Maio de 2017

ALTERA A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ...”; REGULAMENTA A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NO INCISO II E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 61 DO PRECITADO DIPLOMA LEGAL.

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Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”; regulamenta a vantagem pecuniária especial prevista no inciso II e parágrafo 2º do artigo 61 do precitado Diploma Legal.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  a ser concedida, exclusivamente, na forma de lei regulamentar, a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no período noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015.
        § 2º   A vantagem pecuniária especial a que alude o inciso II deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro), observado, todavia, o disposto em lei regulamentar.” (NR)
        Art. 2º. 
        A vantagem pecuniária especial criada pelo artigo 61, inciso I, da Lei n.º 500, de 2016, objetiva preservar o padrão jurídico remuneratório já consolidado de servidores públicos efetivos, e será concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no período noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015.
          § 1º 
          A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro).
            § 2º 
            O marco inicial da contagem dos 12 (doze) meses da média aritmética será em janeiro de 2014, e o termo final em dezembro de 2015, devendo o servidor ter percebido nesse interregno de 24 (vinte e quatro) meses o mínimo de 14 (catorze) meses de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno.
               
              Para fazer jus à vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no período noturno, ou, ao menos, com habitualidade e frequência (mês sim, mês não), sendo a vantagem acessória da gratificação noturna e somente com esta é devida.
                § 4º 
                A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com a equivalência respectiva, de caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2018.
                  § 5º 
                  A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, desde que haja habitualidade e frequência na percepção da gratificação noturna.
                    § 6º 
                    Após o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração proceder ao cálculo individualizado da vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros que serão absorvidos em duas etapas a seguir discriminadas:
                      I – 
                      50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor no ato concessório a que alude este parágrafo; e
                        II – 
                        os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor em janeiro de 2018, quando ocorrerá a integralização da vantagem.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Cabeceira Grande, 3 de maio de 2017; 21º da Instalação do Município.

                             

                             

                             ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                            Prefeito

                             

                             

                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                             Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original"