LEI ORDINÁRIA nº 536, de 03 de maio de 2017
Art. 1º.
O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
a ser concedida, exclusivamente, na forma de lei regulamentar, a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no período noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015.
§ 2º
A vantagem pecuniária especial a que alude o inciso II deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro), observado, todavia, o disposto em lei regulamentar.” (NR)
Art. 2º.
A vantagem pecuniária especial criada pelo artigo 61, inciso I, da Lei n.º 500, de 2016, objetiva preservar o padrão jurídico remuneratório já consolidado de servidores públicos efetivos, e será concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no período noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015.
§ 1º
A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro).
§ 2º
O marco inicial da contagem dos 12 (doze) meses da média aritmética será em janeiro de 2014, e o termo final em dezembro de 2015, devendo o servidor ter percebido nesse interregno de 24 (vinte e quatro) meses o mínimo de 14 (catorze) meses de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno.
3º
Para fazer jus à vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no período noturno, ou, ao menos, com habitualidade e frequência (mês sim, mês não), sendo a vantagem acessória da gratificação noturna e somente com esta é devida.
§ 4º
A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com a equivalência respectiva, de caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2018.
§ 5º
A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, desde que haja habitualidade e frequência na percepção da gratificação noturna.
§ 6º
Após o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração proceder ao cálculo individualizado da vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros que serão absorvidos em duas etapas a seguir discriminadas:
I –
50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor no ato concessório a que alude este parágrafo; e
II –
os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor em janeiro de 2018, quando ocorrerá a integralização da vantagem.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.