LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

585

2018

11 de Abril de 2018

ALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada pela Lei n.º 574, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 4º.   "Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou primeiro emplacamento, que será pago no ano subsequente ao de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
        § 1º   O ressarcimento será efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município. (NR)
        Art. 4º-A.   Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA, incluindo multas e juros, do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação que comprove a transferência do veículo para o Município, cuja bonificação será devida, uma única vez:
        I  –  no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; e
        II  –  no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Município de Cabeceira Grande ou por qualquer outro motivo que inviabilize o recebimento pelo Município de sua cota, e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 11 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"