LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018
Vigência a partir de 11 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, denominado “Placa Legal”
Art. 2º.
O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
Art. 3º.
O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
Art. 4º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no ano subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
Art. 4º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou primeiro emplacamento, que será pago no ano subsequente ao de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018.
§ 1º
O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§ 1º
O ressarcimento será efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018.
Art. 4º-A.
Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 4º-A.
Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA, incluindo multas e juros, do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação que comprove a transferência do veículo para o Município, cuja bonificação será devida, uma única vez:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018.
I –
no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018.
II –
no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Município de Cabeceira Grande ou por qualquer outro motivo que inviabilize o recebimento pelo Município de sua cota, e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018.
Art. 4º-B.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, desconto de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
I –
30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
II –
20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
§ 1º
Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício vinculado a apenas um exercício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
§ 2º
O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
§ 3º
Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
§ 4º
O requerimento solicitando o benefício será instruído com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 5º.
A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013.
Art. 6º.
O Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Município de Cabeceira Grande.
Art. 7º.
O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.