LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019
Art. 1º.
A Lei n.° 243, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único
"O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – Fumpac compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sendo que a gestão financeira do fundo ficará a cargo do Prefeito em conjunto com o órgão fazendário do Município mediante resolução autorizadora do Compac e posterior emissão de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
VII
–
despesas previamente aprovadas pelo Compac desde que possuam substrato e interesse cultural para o Município, incluído o custeio de eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, os recursos do Fumpac serão aplicados, prioritariamente, em investimentos e despesas aceitas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA, notadamente para fins de incremento de pontuação para percebimento do ICMS Cultural, notadamente:
I
–
despesas com serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais;
II
–
despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou inventariados com indicação para registro; e
III
–
despesas com projetos de educação e difusão para o Patrimônio Cultural.
XI
–
no custeio das despesas e investimentos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º e no parágrafo único, incisos I a III, do precitado artigo 2º desta Lei.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.