LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

656

2019

27 de Novembro de 2019

Que altera a Lei nº 243, de 20 de abril de 2007, que “institui o fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC,” para promover ajustes em cumprimento a termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado nos autos do inquérito civil nº MPMG 0704.19.000372-0.

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Altera a Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007, que “institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – Fumpac”, para promover ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.° 243, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   "O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – Fumpac compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sendo que a gestão financeira do fundo ficará a cargo do Prefeito em conjunto com o órgão fazendário do Município mediante resolução autorizadora do Compac e posterior emissão de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
        VII  –  despesas previamente aprovadas pelo Compac desde que possuam substrato e interesse cultural para o Município, incluído o custeio de eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest
        Parágrafo único   Ressalvados os casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, os recursos do Fumpac serão aplicados, prioritariamente, em investimentos e despesas aceitas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA, notadamente para fins de incremento de pontuação para percebimento do ICMS Cultural, notadamente:
        I  –  despesas com serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais;
        II  –  despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou inventariados com indicação para registro; e
        III  –  despesas com projetos de educação e difusão para o Patrimônio Cultural.
        XI  –  no custeio das despesas e investimentos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º e no parágrafo único, incisos I a III, do precitado artigo 2º desta Lei.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"