LEI ORDINÁRIA nº 666, de 17 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 691, de 24 de setembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 691, de 24 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2020 em R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a ser executadas pelo Município em 2020, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 635, de 26 de junho de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 33.997.000,00 (Trinta e três milhões novecentos e noventa e sete mil reais); e,
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 14.003.000,00 (Quatorze milhões e três mil reais).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 48.000.000,00 (Quarenta e oito milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 33.497.000,00 (Trinta e três milhões e quatrocentos e noventa e sete mil reais);
II –
Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais);
III –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 13.503.000,00 (Treze milhões quinhentos e três mil reais); e
IV –
Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 635, de 2019.
Parágrafo único
Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 635, de 2019.
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 691, de 24 de setembro de 2020.
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2020;
IV –
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único
Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 635, de 2019.
Art. 13.
São partes integrantes desta Lei:
I –
Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
II –
Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
III –
Anexo III: Despesas por Função;
IV –
Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
VI –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII –
Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IX –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
X –
Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI –
Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.