LEI ORDINÁRIA nº 673, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

673

2020

12 de Maio de 2020

Autoriza a aquisição e distribuição gratuita de máscaras caseiras de proteção facial para pessoas hipossuficientes na forma que especifica e dá outras providências.

a A

Autoriza a aquisição e distribuição gratuita de máscaras caseiras de proteção facial e frascos de álcool em gel para pessoas hipossuficientes na forma que especifica; altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021; autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, em caráter emergencial, na forma da lei, e promover a distribuição gratuita de máscaras caseiras de proteção facial, observado o disposto na Nota Informativa n.° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e de frascos de gel hidroalcóolico (álcool em gel a 70%), observando-se, ainda, o disposto no Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto Municipal n.º 2.784, de 17 de abril de 2020, em favor de pessoas hipossuficientes inscritas ou não no Cadastro Único do Governo Federal e referenciadas ou não nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, desde que com renda per capta de até 1 (um) piso nacional de salário (salário mínimo), como forma de auxiliar no cumprimento e observância da obrigatoriedade de uso de máscaras prevista no inciso XLI do artigo 3º do precitado Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020, bem como de higienização preventiva com álcool em gel.
        § 1º 
        A aquisição de máscaras caseiras a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, em caráter emergencial, na forma da lei, preferencialmente junto a empreendedores ou costureiras atuantes no Município de Cabeceira Grande para celeridade no processo de fabricação e entrega, desde que atendido o princípio da vantajosidade da contratação e os requisitos legais pertinentes.
          § 2º 
          A aquisição de frascos de álcool em gel a 70% (setenta por cento) a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, em caráter emergencial, na forma da lei, cujo frasco deverá ter medida/capacidade mínima de 70ml (setenta mililitros), sendo a definição da medida dos frascos vinculada ao princípio da vantajosidade da contratação e da disponibilidade financeira.
            § 3º 
            Para dar efetividade ao disposto no caput deste artigo, a distribuição gratuita de máscaras caseiras e de frascos de álcool em gel a pessoas hipossuficientes qualificar-se-á como benefício emergencial, aplicando-se, no que couber, o disposto na forma da Lei n.° 460, de 15 de março de 2015, constituindo-se medida extraordinária diante da Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e do Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020, devendo o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Saúde promoverem, conjuntamente, a regulamentação desta Lei, além da devida fiscalização e controle social, vedada terminantemente qualquer intermediação, indicação ou ingerência de natureza política ou eleitoral para acesso ou promoção do benefício, não aplicando-se, diante da precitada excepcionalidade, o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
              Art. 2º. 
              A execução desta Lei será implementada em parceria a ser entabulada entre as Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e Cidadania, na forma que dispuser a regulamentação a ser promovida pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e de Saúde, ficando a aquisição de máscaras sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e a aquisição de frascos de álcool em gel a 70% sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                Art. 3º. 
                Fica incluído no programa 0022 – Bloco de Gestão no (Anexo 5 – Proposta de Programa Setorial) da Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), na Função 08-Assitência Social, a ação constante no Anexo I desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, Crédito Adicional Extraordinário no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) para atender o programa e ação discriminados no Anexo II desta Lei.
                    § 1º 
                    Os recursos destinados a atender as despesas decorrente da abertura do presente Crédito Adicional Extraordinário tem embasamento legal no artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                      § 2º 
                      A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Cabeceira Grande, 12 de maio de 2020.

                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                          Prefeito

                           

                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                           

                          "Este texto não substitui o original."