LEI ORDINÁRIA nº 694, de 20 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

694

2020

20 de Outubro de 2020

Altera a Lei n.º 673, de 12 de maio de 2020, que “autoriza a aquisição e distribuição gratuita de máscaras caseiras de proteção facial e frascos de álcool em gel para pessoas hipossuficientes na forma que especifica; altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021; autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania...” para dispor sobre a destinação do saldo remanescente dos kits de máscaras de proteção facial e frascos de álcool em gel.

a A
Altera a Lei n.º 673, de 12 de maio de 2020, que “autoriza a aquisição e distribuição gratuita de máscaras caseiras de proteção facial e frascos de álcool em gel para pessoas hipossuficientes na forma que especifica; altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021; autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania...” para dispor sobre a destinação do saldo remanescente dos kits de máscaras de proteção facial e frascos de álcool em gel.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      A Lei n.º 673, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

       

      “Art. 1º-A. Na ocorrência de excedente de kits de máscaras de proteção facial e frascos de álcool em gel, o saldo remanescente poderá ter as seguintes destinações, desde que observado, no que couber, o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei:

       

        I – 
        distribuição, a título de EPI, aos servidores públicos municipais, na forma organizada pela Secretaria Municipal da Administração; e/ou
          II – 
          distribuição, por Agentes Comunitários de Saúde, em visitas domiciliares, na forma organizada pela Secretaria Municipal da Saúde.” (AC)
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Cabeceira Grande, 20 de outubro de 2020; 24º da Instalação do Município.

               ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito

                

              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

               

              "Este texto não substitui o original."