LEI ORDINÁRIA nº 264, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

264

2007

19 de Dezembro de 2007

REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência entre 7 de Abril de 2008 e 21 de Março de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 274, de 07 de abril de 2008
REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O processo seletivo para o provimento do cargo comissionado de Escolar das unidades escolares, da rede pública municipal de ensino, com a participação de representações da comunidade escolar e previsto no art. 199 da Lei Orgânica do Município, observará as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.
        Art. 2º. 
        Poderão concorrer ao processo seletivo servidores efetivos do Quadro de Magistério Público Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, que preencham, cumulativamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
          Art. 2º. 

          Poderão concorrer ao processo seletivo servidores do Quadro de Magistério Público Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, que preencham, cumulativamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 274, de 07 de abril de 2008.
            I – 
            estar atuando na escola em que deseja candidatar-se, por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos, na data da publicação do Regulamento do processo seletivo;
              II – 
              ter formação de nível superior em Pedagogia, na área de Administração Escolar, ao nível de Licenciatura Plena ou Pós-Graduação em Administração Escolar ou em outras especialidades da Pedagogia,
                II – 
                ter formação de nível superior na área pedagógica, a nível de licenciatura plena ou pós-graduação em administração escolar ou em outras especialidades pedagógicas;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 274, de 07 de abril de 2008.
                  III – 
                  ter disponibilidade de tempo integral para o exercício da função;
                    IV – 
                    não estar envolvido ou respondendo processo administrativo, inquérito ou sindicância e não ter sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data de início das inscrições para o processo seletivo, conforme previsto no regulamento próprio.
                      §único 

                       servidor interessado em submeter seu nome à escolha da comunidade escolar, objetivando o exercício do cargo de Diretor Escolar somente poderá se inscrever em uma única chapa concorrente, e para apenas uma unidade escolar municipal em cada pleito.

                        Art. 3º. 
                        Para a realização do processo seletivo o titular da Secretaria Municipal de Educação constituirá comissão organizadora, que se responsabilizará pela organização e coordenação de todas a fases do processo, até a posse dos nomeados pela autoridade competente.
                          Art. 4º. 
                          O processo seletivo será realizado concomitantemente em todas as unidades da rede pública municipal de ensino, a cada três anos, sempre na primeira sexta-feira do mês de dezembro, adotando o voto pelo modelo de voto qualificado, compreendendo dois segmentos: um de funcionários e outro de pais e alunos, cada qual correspondendo a 50% do total de votos da eleição, sendo considerados aptos a votar:
                            I – 
                            os membros do segmento “servidores da unidade escolar”, efetivos ou celetistas do Quadro Municipal permanente, que estejam em efetivo exercício na escola, considerando-se nessa situação, os que se encontrarem em licença exclusivamente para tratamento de saúde, licença maternidade e os que não se encontrarem afastados preliminarmente à aposentadoria, assim como outros servidores que, estejam lotados e prestando serviços à escola, devidamente amparados pela legislação pertinente;
                              II – 
                              os membros do segmento “pais e alunos”, assim constituídos:
                                a) 
                                os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e com freqüência comprovada até o mês anterior ao da realização da consulta, que contem com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, até o dia anterior ao da realização das eleições, aqui tratadas, independentemente da série, etapa ou modalidade de ensino que estejam cursando;
                                  b) 
                                  o pai ou a mãe, ou na falta deles, o responsável legal pelos alunos regularmente matriculados na unidade escolar e com freqüência comprovada até o mês anterior ao da realização da consulta, ou ainda, no caso de não haver responsável legalmente constituído, a pessoa notoriamente reconhecida como tal pela escola.
                                    § 1º 
                                    A participação dos dois segmentos da comunidade escolar no processo seletivo será na qualidade de eleitores, através do voto secreto de cada um deles.
                                      § 2º 
                                      Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que tenham exercício em mais de uma unidade de ensino da rede pública municipal poderão cadastrar-se para votar em todas elas.
                                        § 3º 
                                        Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que estejam substituindo servidores em gozo de licenças previstas no inciso I deste artigo poderão se cadastrar para votar novamente.
                                          § 4º 
                                          Os membros do segmento “pais e alunos” que preencham os requisitos para participar do processo de escolha em mais de uma unidade escolar poderão se cadastrar para votar em todas elas.
                                            Art. 5º. 
                                            As regras de proporcionalidade para garantir a idêntica participação relativa no resultado da votação aos dois segmentos de votantes, assim como os critérios de nulidade e desempate serão estabelecidos no regulamento próprio.
                                              Art. 6º. 
                                              A relação a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Educação para nomeação dos Diretores Escolares será composta pelos nomes dos candidatos da chapa que obtiver o maior número de votos após a proclamação dos resultados da votação.
                                                Parágrafo único  
                                                No caso de chapa única, ou de inscrições individuais, os candidatos serão nomeados para as funções respectivas se conseguirem mais de 50% dos votos válidos, segundo as regras de proporcionalidade estabelecidas no regulamento.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo procederá a nomeação dos Diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino observando a classificação tipologia das escolas, para um mandato de 03 (três) anos, contados a partir de sua nomeação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A posse dos diretores eleitos ocorrerá imediatamente após o término dos mandatos dos diretores eleitos para a gestão anterior.
                                                      Art. 8º. 
                                                      É permitida a recondução ao cargo de Diretor Escolar dos servidores nomeados, mediante reeleição em processo específico, para mais um mandato, imediatamente posterior, de mesma duração.
                                                        § 1º 
                                                        No caso de vacância da função de Diretor Escolar até seis meses antes do término da gestão para qual tenha sido eleito, assumirá essa função o Vice-Diretor.
                                                          § 2º 
                                                          No caso de vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, de uma só vez, até seis meses antes do término da gestão para a qual tenham sido eleitos, deverá ser realizada eleição para complementação desses mandatos.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Cabeceira Grande, 19  de dezembro de 2007.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."