LEI ORDINÁRIA nº 274, de 07 de abril de 2008
Art. 1º.
O caput e o inciso II do art. 2º da Lei 264, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Poderão concorrer ao processo seletivo servidores do Quadro de Magistério Público Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, que preencham, cumulativamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
II
–
ter formação de nível superior na área pedagógica, a nível de licenciatura plena ou pós-graduação em administração escolar ou em outras especialidades pedagógicas;” (NR).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.