LEI ORDINÁRIA nº 259, de 02 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

259

2007

2 de Setembro de 2007

INSTITUI CONDECORAÇÕES DESTINADAS A GALARDOAR PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PELA CONTRIBUIÇÃO DADA AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Setembro de 2007 e 24 de Abril de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 259, de 02 de setembro de 2007
INSTITUI CONDECORAÇÕES DESTINADAS A GALARDOAR PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PELA CONTRIBUIÇÃO DADA AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          O Município de Cabeceira Grande institui as condecorações a seguir referidas, destinadas a galardoar pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de suas funções e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido, especialmente pela contribuição dada ao Município nos campos social, econômico, cultural, científico, educacional, desportivo, cívico e profissional:
            I – 
            Diploma de Mérito Cultural;
              II – 
              Diploma de Mérito Empresarial;
                III – 
                Diploma de Mérito Ambiental;
                  IV – 
                  Diploma de Mérito Desportivo;
                    V – 
                    Diploma de Mérito Educacional;
                      VI – 
                      Diploma de Mérito Profissional;
                        VII – 
                        Diploma de Mérito Legislativo.
                          Art. 2º. 
                          Os diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados mediante lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões da Câmara ou de qualquer vereador.
                            Art. 3º. 
                            A proposição que objetivar a concessão de qualquer das condecorações descritas no art. 1º será considerada aprovada se obtiver, em turno único de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                              Parágrafo único  
                              Observadas as disposições regimentais relativas ao processo legislativo, a proposição de que trata este artigo será submetida a exame exclusivo de comissão especial constituída especialmente para esse fim.
                                Art. 4º. 
                                Constitui condição de admissibilidade da proposição exposição de motivos ou justificativa quanto aos feitos do homenageado que demonstrem o mérito pretendido.
                                  Parágrafo único  
                                  Sempre que possível, a proposição se fará acompanhar de textos ou documentos que comprovem o mérito do homenageado.
                                    Seção II
                                    Do Diploma de Mérito Cultural
                                      Art. 5º. 
                                      O Diploma de Mérito Cultural será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham se notabilizado na valorização do povo de Cabeceira Grande, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura.
                                        Seção III
                                        Do Diploma de Mérito Empresarial
                                          Art. 6º. 
                                          O Diploma de Mérito Empresarial será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade social e para o desenvolvimento econômico do Município.
                                            Seção IV
                                            Do Diploma de Mérito Ambiental
                                              Art. 7º. 
                                              O Diploma de Mérito Ambiental será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelas suas atividades ou funções, tenham contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a defesa do meio ambiente no Município.
                                                Seção V
                                                Do Diploma de Mérito Desportivo
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Diploma de Mérito Desportivo será conferido às pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que hajam se notabilizado no domínio da formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no Município.
                                                    Seção VI
                                                    Do Diploma de Mérito Educacional
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Diploma de Mérito Educacional será conferido às pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham contribuído para a elevação da qualidade do ensino, inclusive em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico.
                                                        Seção VII
                                                        Do Diploma de Mérito Profissional
                                                          Art. 10. 
                                                          O Diploma de Mérito Profissional será conferido às pessoas naturais que se destacaram pelo desempenho profissional no respectivo ramo de atividade.
                                                            Seção VIII
                                                            Do Diploma de Mérito Legislativo
                                                              Art. 11. 
                                                              O Diploma de Mérito Legislativo será conferido às pessoas naturais que se destacaram no desempenho de mandato legislativo ou que tenham contribuído para o aprimoramento da atividade legislativa.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Os Diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados em sessão solene da Câmara Municipal, observando-se preferencialmente a seguinte agenda:
                                                                    I – 
                                                                    durante as festividades de comemoração do aniversário de emancipação político-administrativa do Município; ou
                                                                      II – 
                                                                      nas datas alusivas às atividades objeto de cada diploma, segundo o calendário oficial.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Os diplomas concedidos a pessoas jurídicas serão entregues ao seu representante legal ou à pessoa por elas indicadas.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O diploma consiste de um certificado com a impressão do Brasão Municipal, com a inscrição “MÉRITO”, seguida da respectiva modalidade, na conformidade do art. 1º, do qual constarão ainda o número e data da lei concessiva e os nomes do autor e do homenageado.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Perdem o direito de usar os diplomas ou incluí-los em currículos ou quaisquer textos ou documentos os homenageados que:
                                                                              I – 
                                                                              hajam expressamente renunciado ao seu uso;
                                                                                II – 
                                                                                hajam sido condenados pela prática de crime doloso em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão por sentença transitada em julgado;
                                                                                  III – 
                                                                                  quando, em se tratando de servidores públicos, tenham sido condenados, em processo administrativo ou judicial, à pena de demissão.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    O direito ao uso de diplomas é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem por morte.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que o diploma atribuído será imposto a representante ou familiar do falecido.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                                      Cabeceira Grande, 01 de Outubro de 2007.

                                                                                           

                                                                                                  Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o original"