LEI ORDINÁRIA nº 259, de 02 de setembro de 2007
Vigência a partir de 25 de Abril de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014
Art. 1º.
O Município de Cabeceira Grande institui as condecorações a seguir referidas, destinadas a galardoar pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de suas funções e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido, especialmente pela contribuição dada ao Município nos campos social, econômico, cultural, científico, educacional, desportivo, cívico e profissional:
Art. 2º.
Os diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados mediante lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões da Câmara ou de qualquer vereador.
Art. 3º.
A proposição que objetivar a concessão de qualquer das condecorações descritas no art. 1º será considerada aprovada se obtiver, em turno único de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Observadas as disposições regimentais relativas ao processo legislativo, a proposição de que trata este artigo será submetida a exame exclusivo de comissão especial constituída especialmente para esse fim.
Art. 4º.
Constitui condição de admissibilidade da proposição exposição de motivos ou justificativa quanto aos feitos do homenageado que demonstrem o mérito pretendido.
Parágrafo único
Sempre que possível, a proposição se fará acompanhar de textos ou documentos que comprovem o mérito do homenageado.
Art. 5º.
O Diploma de Mérito Cultural será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham se notabilizado na valorização do povo de Cabeceira Grande, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura.
Art. 6º.
O Diploma de Mérito Empresarial será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade social e para o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 7º.
O Diploma de Mérito Ambiental será conferido a pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelas suas atividades ou funções, tenham contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a defesa do meio ambiente no Município.
Art. 8º.
O Diploma de Mérito Desportivo será conferido às pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que hajam se notabilizado no domínio da formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no Município.
Art. 9º.
O Diploma de Mérito Educacional será conferido às pessoas naturais ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham contribuído para a elevação da qualidade do ensino, inclusive em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico.
Art. 10.
O Diploma de Mérito Profissional será conferido às pessoas naturais que se destacaram pelo desempenho profissional no respectivo ramo de atividade.
Art. 11.
O Diploma de Mérito Legislativo será conferido às pessoas naturais que se destacaram no desempenho de mandato legislativo ou que tenham contribuído para o aprimoramento da atividade legislativa.
Art. 12.
Os Diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados em sessão solene da Câmara Municipal, observando-se preferencialmente a seguinte agenda:
Art. 13.
Os diplomas concedidos a pessoas jurídicas serão entregues ao seu representante legal ou à pessoa por elas indicadas.
Art. 14.
O diploma consiste de um certificado com a impressão do Brasão Municipal, com a inscrição “MÉRITO”, seguida da respectiva modalidade, na conformidade do art. 1º, do qual constarão ainda o número e data da lei concessiva e os nomes do autor e do homenageado.
Art. 15.
Perdem o direito de usar os diplomas ou incluí-los em currículos ou quaisquer textos ou documentos os homenageados que:
I –
hajam expressamente renunciado ao seu uso;
II –
hajam sido condenados pela prática de crime doloso em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão por sentença transitada em julgado;
III –
quando, em se tratando de servidores públicos, tenham sido condenados, em processo administrativo ou judicial, à pena de demissão.
Art. 16.
O direito ao uso de diplomas é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem por morte.
Parágrafo único
Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que o diploma atribuído será imposto a representante ou familiar do falecido.