RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Acrescenta dispositivo
RESOLUÇÃO nº 35, de 19 de maio de 2005
Vigência entre 19 de Abril de 2012 e 12 de Dezembro de 2024.
Dada por RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Dada por RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Art. 1º.
O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO XI
"DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
"DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 132-A.
Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
I
–
os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República;
II
–
os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III
–
os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV
–
os de que trata o art. 252.
Art. 132-B.
A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I
–
a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II
–
a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III
–
aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;
IV
–
o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99.
§ 1º
A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República.
§ 2º
Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º
Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 4º
O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 5º
Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 32.” (NR)
…..........................................................................................................................................................
Art. 2º.
Fica acrescido ao Parágrafo Único do art. 153 da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo:
VII
–
a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.