RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

51

2012

19 de Abril de 2012

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE MAIO DE 2005.

a A
Vigência entre 19 de Abril de 2012 e 12 de Dezembro de 2024.
Dada por RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

     

      Art. 1º. 
      O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
        CAPÍTULO XI
        "DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
        Art. 132-A.   Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
        I  –  os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República;
        II  –  os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
        III  –  os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
        IV  –  os de que trata o art. 252.
        Art. 132-B.   A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
        I  –  a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
        II  –  a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
        III  –  aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;
        IV  –  o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99.
        § 1º   A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República.
        § 2º   Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de Inquérito.
        § 3º   Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
        § 4º   O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
        § 5º  

        Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 32.” (NR)

        …..........................................................................................................................................................

        Art. 3º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande, 19 de abril de 2012.

           

           

          VEREADOR UILSINHO GOMES

          Presidente

           

          VEREADORA BERNADETE ALVES

          1ª Secretária

           

           

          "Este texto não substitui o original."