LEI ORDINÁRIA nº 99, de 06 de outubro de 2000
Vigência entre 6 de Outubro de 2000 e 7 de Maio de 2003.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 99, de 06 de outubro de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 99, de 06 de outubro de 2000
Art. 1º.
É considerado patrimônio histórico e cultural do Município de Cabeceira Grande, para fins de tombamento, nos termos do art. 23, III, da Constituição da República e do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado à Rua
Deputado Eduardo Lucas, centro - Cabeceira Grande - MG, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 1º, da Constituição da República, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo.
Art. 2º.
O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937.
Art. 3º.
Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-lei 25, de 30.11.1937, e das legislações federal e estadual correlatas, é proibido no perímetro do conjunto arquitetônico a que se refere o art. 1º:
I –
fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as características histórico-culturais;
II –
limitar o campo visual do conjunto arquitetônico;
III –
promover reformas que não obedeçam as linhas arquitetônicas originalmente estabelecidas;
IV –
funcionar qualquer atividade que prejudique a sua arquitetura original.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou através de órgão próprio, a firmar convênio com o IBPC – Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, visando a preservação do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.