LEI ORDINÁRIA nº 99, de 06 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

99

2000

6 de Outubro de 2000

CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PARA FINS DE TOMBAMENTO, A ANTIGA CASA DO GERADOR DE LUZ A DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2003.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 157, de 08 de maio de 2003
Considera patrimônio histórico e cultural, para fins de tombamento, a antiga Casa do gerador de luz a diesel e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É considerado patrimônio histórico e cultural do Município de Cabeceira Grande, para fins de tombamento, nos termos do art. 23, III, da Constituição da República e do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado à Rua Deputado Eduardo Lucas, centro - Cabeceira Grande - MG, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
        Parágrafo único  
        O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 1º, da Constituição da República, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo.
          Art. 2º. 
          O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937.
            Art. 3º. 
            Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-lei 25, de 30.11.1937, e das legislações federal e estadual correlatas, é proibido no perímetro do conjunto arquitetônico a que se refere o art. 1º:
              I – 
              fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as características histórico-culturais;
                II – 
                limitar o campo visual do conjunto arquitetônico;
                  III – 
                  promover reformas que não obedeçam as linhas arquitetônicas originalmente estabelecidas;
                    IV – 
                    funcionar qualquer atividade que prejudique a sua arquitetura original.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou através de órgão próprio, a firmar convênio com o IBPC – Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, visando a preservação do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Cabeceira Grande, 06 de outubro de 2.000

                           

                           

                          Antônio Nazaré Santana Melo
                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."