LEI ORDINÁRIA nº 93, de 27 de junho de 2000
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 82, de 14 de março de 2000
Vigência entre 27 de Junho de 2000 e 20 de Junho de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 93, de 27 de junho de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 93, de 27 de junho de 2000
Art. 1º.
O artigo 25 e Parágrafo único, 26 e incisos, da Lei Municipal n.º 082/2000, de 14 de março de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
"Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos efetivos ou contratados, ao final do mês, se houver saldo positivo na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério “Fundef” para pagamento de pessoal, será concedida a gratificação pela valorização do magistério, a título de gratificação “Fundef”, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo ou da função.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo é autorizado a conceder aos demais profissionais da Educação, gratificação, de acordo com disponibilidade financeira e obedecidos os mesmos critérios previstos no caput do artigo.
Art. 26.
Somente farão jus à gratificação prevista no artigo anterior e seu parágrafo único os profissionais que durante o período de apuração:
I
–
não tiverem sofrido punições em sua vida funcional, no período;
II
–
não tiverem faltado mais que 01 (um) dia sem justificativas no mês;
III
–
não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias com justificativas no mês;
IV
–
não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por período maior que 05 (cinco) dias, no período.”
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.000.