LEI ORDINÁRIA nº 93, de 27 de junho de 2000
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 82, de 14 de março de 2000
Vigência a partir de 21 de Junho de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 21 de junho de 2016
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
O artigo 25 e Parágrafo único, 26 e incisos, da Lei Municipal n.º 082/2000, de 14 de março de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
"Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos efetivos ou contratados, ao final do mês, se houver saldo positivo na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério “Fundef” para pagamento de pessoal, será concedida a gratificação pela valorização do magistério, a título de gratificação “Fundef”, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo ou da função.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo é autorizado a conceder aos demais profissionais da Educação, gratificação, de acordo com disponibilidade financeira e obedecidos os mesmos critérios previstos no caput do artigo.
Art. 26.
Somente farão jus à gratificação prevista no artigo anterior e seu parágrafo único os profissionais que durante o período de apuração:
I
–
não tiverem sofrido punições em sua vida funcional, no período;
II
–
não tiverem faltado mais que 01 (um) dia sem justificativas no mês;
III
–
não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias com justificativas no mês;
IV
–
não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por período maior que 05 (cinco) dias, no período.”
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.000.