LEI ORDINÁRIA nº 32, de 10 de março de 1998
Vigência entre 10 de Março de 1998 e 12 de Abril de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 32, de 10 de março de 1998
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 32, de 10 de março de 1998
Art. 1º.
São criadas as funções públicas de natureza temporária, sob o regime da Lei n.º 003, de 22. 01.97, a seguir descritas:
| VANTAGENS | |||||
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VAGAS | TETO SALARIAL | ESCOLARIDADE EXIGIDA | JORNADA SEMANAL | DESCANSO SEMANAL | ADICIONAIS E GRATIFICAÇÃO |
Auxiliar de Enfermagem | 02 | 240,00 | 2º Grau/Espec. | 40 hs | Sáb/Dom | Insalubr. |
Técnico em Higiene Dental –THD | 01 | 240,00 | 2º Grau/Espec. | 40 hs | Sáb/Dom | Insalubr. |
Técnico em Vigilância Sanitária | 01 | 240,00 | 2º Grau/Espec. | 40 hs | Sáb/Dom | Hora Extra |
Agente de Vigilância Sanitária | 04 | 120,00 | 8º Série | 44 hs | Sáb/Dom | Hora Extra |
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Fevereiro de 1998.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.