LEI ORDINÁRIA nº 32, de 10 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

32

1998

10 de Março de 1998

O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 21 de junho de 2016

CRIA FUNÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      São criadas as funções públicas de natureza temporária, sob o regime da Lei n.º 003, de 22. 01.97, a seguir descritas:

       

         

        VANTAGENS

         

        DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

         

        VAGAS

        TETO

        SALARIAL

        ESCOLARIDADE EXIGIDA

        JORNADA

        SEMANAL

        DESCANSO SEMANAL

        ADICIONAIS E

        GRATIFICAÇÃO

        Auxiliar de Enfermagem

        02

        240,00

        2º Grau/Espec.

        40 hs

        Sáb/Dom

        Insalubr.

        Técnico em Higiene Dental –THD

        01

        240,00

        2º Grau/Espec.

        40 hs

        Sáb/Dom

        Insalubr.

        Técnico em Vigilância Sanitária

        01

        240,00

        2º Grau/Espec.

        40 hs

        Sáb/Dom

        Hora Extra

        Agente de Vigilância Sanitária

        04

        120,00

        8º Série

        44 hs

        Sáb/Dom

        Hora Extra

           

           

          VANTAGENS

           

           

          DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

           

          VAGAS

           

          TETO SALARIAL

           

          JORN. SEMANAL

           

          DESC. SEMANAL

           

          ADICIONAIS E GRATIFICAÇÃO

           

          Aux. Administrativo

          05

          260,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Vigia/Rondante

          03

          130,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Mestre de Ofício

          03

          300,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Operário

          25

          145,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Servente Escolar/Cantineira

          15

          145,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Monitora

          03

          130,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Telefonista/Recepcionista

          01

          170,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Agente de Correios

          02

          170,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora extra

          Secretária

          02

          170,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Motorista

          15

          280,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Bombeiro

          02

          260,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Téc. Contabilidade

          02

          230,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Datilógrafo

          04

          130,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Digitador

          01

          170,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Médico

          02

          6.400,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Odontólogo

          02

          2.500,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Enfermeira

          02

          2.000,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Assistente Social

          02

          1.500,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Agente Comunitário  Saúde

          06

          200,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Auxiliar de Enfermagem

          03

          300,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Técnico em Higiene Dental –THD

          01

          240,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Insalubridade

          Técnico em Vigilância Sanitária

          01

          240,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora extra

          Agente de Vigilância Sanitária

          04

          180,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora extra

          Técnico de Enfermagem

          03

          350,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora extra

          Operador de Máquina

          06

          280,00

          44 hs

          Sáb/Dom

          Hora extra

          Instrutor

          03

          130,00

          40 hs

          Sáb/Dom

          Hora Extra

          Professor PI

          30

          196,74

          20 hs

          Sáb/Dom

          Dobra turno

          Professor PII

          10

          3,19 -H/AULA

          Variável

          Sáb/Dom

          Dobra turno

          Regente Auxiliar de Ensino I

          10

          143,00

          20 hs

          Sáb/Dom

          Dobra turno

          Regente Auxiliar de Ensino II

          03

          196,74

          20 hs

          Sáb/Dom

          Dobra turno

          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 57, de 13 de abril de 1999.
            Art. 2º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
            efeitos a 1º de Fevereiro de 1998.

              Art. 3º. 

              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                 

                Cabeceira Grande(MG), 10 de Março de 1998.

                 


                Antônio Nazaré Santana Melo
                Prefeito Municipal

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."