RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003
Art. 1º.
O art. 2° da Resolução n° 001, de 6.2.1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
É acrescido à Resolução n° 001, de 6.2.1997, o seguinte
dispositivo:
Art. 5º-A.
"A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes
finalidades:
I
–
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas
de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
II
–
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
–
manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal; e
IV
–
colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Incumbe à Controladoria Geral da Câmara:
I
–
realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil,
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II
–
promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III
–
realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores de bens e valores públicos;
IV
–
verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões,
submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro;
V
–
prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
VII
–
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às
autoridades competentes as providências cabíveis;
VIII
–
exercer o controle da execução do orçamento do Poder
Legislativo;
IX
–
editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
X
–
estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XI
–
instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
XII
–
manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de
dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da
gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder
Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal;
XIII
–
aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa
n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIV
–
dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos.
§ 2º
Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um)
cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração,
com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser
provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou
superior em ciências contábeis.
§ 3º
É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador
Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I
–
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado;
II
–
punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo;
III
–
condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial
do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cabeceira Grande.
§ 4º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de
responsabilidade administrativa.
§ 5º
O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à chefia imediata.
§ 6º
Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o §
3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os
documentos integrantes da prestação de contas anualmente
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se a Resolução 021, de 22.03.2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)