RESOLUÇÃO nº 26, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
O art. 5º da Resolução 22, de 23.3.2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º.
"A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em
vista os registros de controle de freqüência.
§ 1º
Não serão levadas à conta de falta as ausências ao serviço
decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente
justificadas.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo,
fraude, ou má fé do servidor, devidamente comprovado, será este
penalizado com a perda de 10% (dez por cento) do total dos pontos
distribuídos na avaliação”.
Art. 2º.
É acrescido ao art. 19 da Resolução 22, de 23.3.2001, o seguinte
dispositivo:
VII
–
ausências justificadas, inclusive aquelas decorrentes de
doença e que não se enquadrem na hipótese de licença para
tratamento de saúde, desde que demonstradas mediante atestado
ou laudo médico aceitos pela Mesa Diretora”. (AC)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001.