LEI COMPLEMENTAR nº 3, de 02 de outubro de 1998
esta concordância só é exigida para o primeiro pavimento das edificações.
Em se tratando de logradouro, com desníveis sensíveis, a determinação desta concordância ficará a juízo da Prefeitura.
a licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada a sua regularidade.
A numeração será par à direita e ímpar a à esquerda do eixo da via pública, considerado o sentido de orientação Oeste/Leste, e Norte/Sul;
O numero correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placas oficiais da Prefeitura, a ser afixada na fachada do prédio.
Permitir acima do 2º pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo
diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula;
D = 2,00 m + h/4, na qual “h” representa a distância do piso considerado ao piso do pavimento imediatamente superior ao fundo da área.
Permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a criação de um círculo cujo
diâmetro “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/6, na qual “h” representa a distância do piso do pavimento imediatamente superior ao fundo da área.
Permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/10, na qual “h” representa a distância do piso considerado, ao piso do 2° pavimento;
Manter constante, em toda a altura da edificação em plano horizontal, a área que inscreve um círculo cujo diâmetro “D” seja dado pela fórmula:
D = 1,50 m + h/10, onde “h” representa a distância do piso do piso do 2° pavimento ao teto do último pavimento.
TABELA I
Índices Mínimos de área de Iluminação e Ventilação Área Principais Fechadas
N.º de pavimentos | H (m) (1) | D (m) (2+h/4) | D² (m²) (2) |
2 | 5,80 | 3,45 | 11,90 |
3 | 8,7 | 4,16 | 17,31 |
4 | 11,60 | 4,90 | 24,01 |
5 | 14,50 | 5,63 | 32,69 |
6 | 17,40 | 6,35 | 40,32 |
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje = 2,80 + 0,10m
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D
TABELA III
Índices mínimos de Área de Iluminação e Ventilação Área Secundária
N° DE PAVIMENTO | H (m) (1) | D (m) | D²(m²) (2) |
2 | 5,80 | 2,08 | 6,00 |
3 | 8,70 | 2,37 | 6,00 |
4 | 11,60 | 2,66 | 7,07 |
5 | 14,50 | 2,95 | 8,70 |
6 | 17,40 | 3,24 | 10,49 |
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje=2,80 + 0,10 m
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D
A altura dos degraus não poderá ser superior a 0,20 m (vinte centímetros ), o piso não poderá Ter menos de 0,24 m (vinte e quatro centímetros ) e , salvo nos casos especiais, a juízo da prefeitura, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau deverá ser igual a 0,64 m (sessenta e quatro centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel: P + 2e = 64
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 269
ÍTEM | ESPECIFICAÇÃO | MULTA EM UFIR |
1 | Falta de comunicação de construção com cobertura inferior a 12m², dependência, galinheiros, canis, etc. sem fim comercial |
10,0 |
2 | Não reavaliação de alvará de construção dentro dos prazos previstos | 25,0 |
3 | Obras não concluídas e com alvará vencido | 25,0 |
4 | Obras sem pedido de verificação do alinhamento e nivelamento, pelo responsável da obra, após esta ter atingido a altura de 1,00m |
50,0 |
5 | Entrega de construção a profissionais não habilitados | 20,0 |
6 | Mudança de fim a que se destina a construção sem prévia licença da Prefeitura |
15,0 |
7 | Demolição de edifício de mais de 2 pavimentos, sem que haja responsável registrado na Prefeitura | 50,0 |
8 | Não remoção de entulhos deixados na via pública, depois de terminada a obra |
50,0 |
9 | Danos causados ao logradouro, devido a execução de obras e não reparos pela responsável |
100,0 |
10 | Construção de passeios e “grade” sem obediência ao estabelecido pela Prefeitura |
50,0 |
11 | Infração de Quaisquer natureza outros dispositivos deste Código, quando não puníveis pela Legislação tributária |
50,0 |
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal