LEI ORDINÁRIA nº 626, de 04 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

626

2019

4 de Abril de 2019

Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”

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Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.° 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   "O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal dos direitos da criança e adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria Municipal da Administração.
        V  –  transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção, com motorista exclusivo ou, na sua falta, com motorista compartilhado, sendo que o Conselheiro, devidamente habilitado, poderá conduzir veículo em situações extraordinárias e excepcionais; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; (NR)
        Art. 7º.   Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação. (NR)
        I  –  a experiência governamental ou não-governamental na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de comprovação documental;
        II  –  formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local subsequente ao encerramento do período de inscrição no processo de eleição; e (NR)
        Art. 24.   Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (NR)
        Art. 28.   Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho totalizando 40h (quarenta horas) semanais, sendo vedado qualquer tratamento desigual. (NR)
        § 2º   As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) do primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. (NR)
        Art. 40.   No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990 e alterações posteriores, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente: (NR)
        XII  –  oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar, observando-se o disposto na Lei Federal n.º 14.341, de 4 de abril de 2017; (AC)
        Art. 46.   A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, cuja exclusividade será flexibilizada com base nos princípios regentes da gestão pública, dos casos concretos e da própria política remuneratória, respeitadas, contudo, incompatibilidades e vedações constitucionais e legais. (NR)
        Art. 47.   Fica fixada, em R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. (NR)
        § 2º   A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ressalvados os direitos e garantias constitucionais e legais. (NR)
        X  –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e durante o horário de trabalho;” (NR)
        Art. 2º. 
        O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a redação dada por esta Lei, passará a vigorar a partir de 10 de janeiro de 2020, sendo que até essa data a remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.652,00 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º 612, de 13 de dezembro de 2018.
          Art. 3º. 
          Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados:
                I – 
                da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013:
                  a) 
                  o inciso IV do artigo 6º;
                    IV  –  (Revogado)
                    b) 
                    o parágrafo 1º do artigo 29; e
                      § 1º   (Revogado)
                      c) 
                      o inciso XIII do artigo 49
                        XIII  –  (Revogado)
                        II – 
                        a Lei n.º 398, de 7 de junho de 2013; e
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          III – 
                          a Lei n.º 493, de 29 de abril de 2016.
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)

                            Cabeceira Grande, 4 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município.

                             

                             

                             

                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                            Prefeito

                              

                              

                             

                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                             

                             

                             

                            "Esse texto não substitui o original"