LEI ORDINÁRIA nº 565, de 25 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

565

2017

25 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; CONVALIDA OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMORTIZAR OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; ALTERA DA LEI N.º 498, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 608, de 07 de novembro de 2018

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários que especifica; convalida os atos administrativos que menciona; autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar os débitos previdenciários que especifica; altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Cabeceira Grande com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias MPS ns.º 21, de 16 de janeiro de 2013 e 307, de 20 de junho de 2013 e do artigo 2º da Portaria MF n.º 333, de 11 de julho de 2017, observadas as seguintes condições:
        I – 
        os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas;
          I – 
          os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 608, de 07 de novembro de 2018.
            II – 
            os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas;
              II – 
              os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 608, de 07 de novembro de 2018.
                III – 
                os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
                  III – 
                  os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 608, de 07 de novembro de 2018.
                    Art. 2º. 
                    A apuração do montante devido será efetuada em observância do disposto no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 21 de junho de 2016, com a nova redação dada por esta Lei.
                      Art. 3º. 
                      Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
                        Parágrafo único  
                        A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                          Art. 4º. 
                          Ficam convalidados, ex tunc, os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º 1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem como ficam convalidados, ex tunc, os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as Alíquotas a seguir discriminadas:
                            I – 
                            exercício de 2011:
                              a) 
                              Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete vírgula setenta e nove pontos percentuais);
                                b) 
                                Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três vírgula setenta e seis pontos percentuais); e
                                  c) 
                                  Alíquota Total Consolidada: 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco pontos percentuais).
                                    II – 
                                    exercício de 2012:
                                      a) 
                                      Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais);
                                        b) 
                                        Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual), tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
                                          c) 
                                          Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais).
                                            § 1º 
                                            Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012 e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas, em favor do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, observando-se o disposto no artigo 1º desta Lei e no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 2016, com a nova redação dada por esta Lei .
                                              § 2º 
                                              As convalidações de que trata este artigo estão harmonizadas com as decisões judiciais proferidas nos Autos n.º 0001969-86.2014.4.01.3818, em trâmite na Justiça Federal.
                                                Art. 5º. 

                                                A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                 

                                                “Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

                                                  § 1º 
                                                  O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
                                                    § 2º 
                                                    No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
                                                      § 3º 
                                                      No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.” (NR/AC)
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Ficam revogadas as seguintes leis:
                                                            I – 
                                                            n.º 540, de 25 de maio de 2017; e
                                                              II – 
                                                              nº 552, de 12 de setembro de 2017.

                                                                 

                                                                Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                Prefeito

                                                                 

                                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                 

                                                                LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM

                                                                Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande –  Prevcab. 

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original."