LEI ORDINÁRIA nº 340, de 24 de novembro de 2010
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 407, de 18 de setembro de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 407, de 18 de setembro de 2013
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública.
Parágrafo único
o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública.
Art. 2º.
O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único
O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais, desvio de finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da licença para operação de Estação de Tratamento de Esgotos e respectiva rede pública de Coleta de Esgotos que atenda as instalações industriais da Concessionária.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.