LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

511

2016

15 de Dezembro de 2016

ALTERA A LEI N.º 460, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 24 da Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   "O Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família comprovadamente residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande”. (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 26.   "O alcance do Auxílio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.” (NR)
          Art. 3º. 
          Os incisos I, IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de ¼ de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
            IV  – 

            .............................................................................................................................

            O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município, a título de auxílio parcial; e

            V  –  O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o auxílio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente.” (NR)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Cabeceira Grande, 14 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.

               

               

               

              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito

               

               

               

              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

               

               

               

              "Este texto não substitui o original."