LEI ORDINÁRIA nº 511, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O artigo 24 da Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
"O Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família comprovadamente residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande”. (NR)
Art. 2º.
O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
"O alcance do Auxílio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.” (NR)
Art. 3º.
Os incisos I, IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de ¼ de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
IV
–
.............................................................................................................................
O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município, a título de auxílio parcial; eV
–
O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o auxílio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.