LEI ORDINÁRIA nº 499, de 21 de junho de 2016
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município, regidos pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais ns.º 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto Federal n.º 8.737, de 3 de maio de 2016.
Art. 2º.
O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar remuneradamente:
I –
por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 200 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada; e
II –
por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015, totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada.
Art. 3º.
A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I –
será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e
II –
será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-paternidade.
§ 1º
O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença-paternidade.
§ 2º
No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial:
I –
de criança até 1 (um) ano de idade, a prorrogação remunerada será de 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
de criança com mais de 1 (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos, a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º
Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º.
No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância.
Art. 4º.
No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância, ressalvados os casos de acumulação legal remunerada de cargos públicos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 5º.
O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
Art. 5º.
O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade (ordinárias e prorrogadas) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 6º.
O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários, previdenciários e legais.
Art. 7º.
Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente Diploma Legal.
Art. 8º.
As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e Cidadania promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento às servidoras e servidores beneficiados por esta Lei, de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais servidores, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º.
A servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licença-paternidade, na data de entrada em vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da respectiva licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015.