LEI ORDINÁRIA nº 450, de 02 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

450

2014

2 de Dezembro de 2014

EXTINGUE CARGOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE PALMITAL DE MINAS E DO RESPECTIVO CARGO DE SUBPREFEITO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Extingue, cria e transforma unidades administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande..." e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam extintos:
        I – 
        a Administração Distrital e o respectivo cargo de Administrador Distrital que tem vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
          II – 
          a Superintendência Administrativa de Recursos Humanos e o respectivo cargo de provimento comissionado de Superintendente Administrativo de Recursos Humanos, que tem vencimento fixado em R$ 2.486,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais);
            III – 
            a Coordenação de Gestão Ambiental e Turística e o respectivo cargo de Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, que tem vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); e
              IV – 
              o Departamento de Apoio Governamental, com diminuição de um cargo de Diretor de Departamento, passando de 10 (dez) para 9 (nove), que tem valor fixado em R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
                Art. 2º. 
                Ficam criados:
                  I – 
                  a Subprefeitura de Palmital de Minas e 1 (um) cargo de Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com subsídio fixado em R$ 3.280,24 (três mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral dos subsídios dos agentes políticos, com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passando o número de Secretários Municipais de 9 (nove) para 10 (dez);
                    II – 
                    o Departamento de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria Municipal da Administração, criando-se mais um cargo de provimento comissionado e recrutamento amplo de Diretor de Departamento, passando de 9 (nove) para 10 (dez), considerada a diminuição prevista no inciso IV do artigo 1º deste artigo, que tem vencimento fixado em R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais);
                      III – 
                      a Divisão de Apoio Governamental no âmbito da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013;
                        IV – 
                        a Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Saúde no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013;
                          V – 
                          a Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Educação no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e
                            VI – 
                            a Divisão de Apoio às Entidades Representativas, Vilas e Povoados no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais, e 1 (um) cargo de Chefe da Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013.
                              Art. 3º. 
                              Fica transformado o Departamento de Serviços Administrativos em Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                Art. 4º. 
                                O artigo 2º da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 2º.   "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelo Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas." (NR)
                                  Art. 5º. 
                                  Os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 2º   Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível hierárquico intermediário as Superintendências Administrativas, Coordenações e os Departamentos, observada a devida composição hierárquica.
                                    § 3º   Compõem o terceiro escalão administrativo que constitui nível hierárquico de base a Assistência Especial de Governo e as Divisões." (NR)
                                    Art. 7º. 
                                    Os artigos 9º-A e 9º-B e o título designativo da Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 9º-A.   A Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Apoio Governamental.
                                      Subseção II
                                      Das Competências Básicas da Divisão de Apoio Governamental
                                      Art. 9º-B.   Compete, basicamente, à Divisão de Apoio Governamental:
                                      I  –  prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública, gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
                                      II  –  responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do órgão;
                                      III  –  prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais ou, a outra autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
                                      IV  –  responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
                                      V  –  desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da autoridade a que estiver vinculada; e
                                      VI  –  desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo titular da respectiva unidade administrativa assistida." (NR)
                                      Art. 8º. 
                                      O inciso II do artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 9º. 
                                        O título designativo da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Subseção III
                                          Das Competências Básicas do Departamento de Recursos Humanos e da Coordenadoria de Folha de Pagamento" (NR)
                                          Art. 10. 
                                          O caput do artigo 14 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 14.   "Compete basicamente ao Departamento de Recursos Humanos:" (NR)
                                            Art. 11. 
                                            O artigo 20 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 20.   "A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Educação: Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Educação." (NR)
                                              Art. 12. 
                                              O título designativo da Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Subseção II
                                                Das Competências Básicas do Departamento e da Divisão" (NR)
                                                Art. 13. 
                                                A Lei n.º 385, de 2013, fica acrescido do seguinte artigo 21-A e respectivos incisos I a III :
                                                  Art. 21-A.   "Compete, basicamente, à Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Educação a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes às área de contabilidade, tesouraria e prestação de contas relacionadas à Educação, inclusive acerca de programas e sistemas, especialmente o seguinte:
                                                  I  –  elaborar prestações de contas, que deverão ser escaneadas para anexação no sistema informatizado, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativas aos programas Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Caminhos da Escola, Transferências Diretas do FNDE e convênios liberados pelo FNDE;
                                                  II  –  efetuar lançamentos de receitas e despesas, conciliações bancárias, emissão de empenhos, movimentação de dívida flutuante, controle de despesas a pagar, movimentação financeira de contas correntes e aplicação financeira em fundos de investimentos; e
                                                  III  –  exercer outras atribuições correlatas." (AC)
                                                  Art. 14. 
                                                  O artigo 23 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
                                                    Art. 15. 
                                                    A Seção II do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescida da seguinte Subseção III, com os respectivos artigo 24-B e incisos I a III:
                                                      Subseção III
                                                      Das Competências Básicas da Divisão
                                                      Art. 24-B.   Compete, basicamente, à Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Saúde a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes às área de contabilidade, tesouraria e prestação de contas relacionadas à Saúde, inclusive acerca de programas e sistemas, especialmente o seguinte:
                                                      I  –  elaborar prestações de contas, que deverão ser escaneadas para anexação no sistema informatizado, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos programas Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas - Geicon, e demais programas e sistemas federal e estadual;
                                                      II  –  efetuar lançamentos de receitas e despesas, conciliações bancárias, emissão de empenhos, movimentação de dívida flutuante, controle de despesas a pagar, movimentação financeira de contas correntes e aplicação financeira em fundos de investimentos; e
                                                      III  –  exercer outras atribuições correlatas." (AC)
                                                      Art. 16. 
                                                      O artigo 26 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 26.   A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais." (NR)
                                                        Art. 17. 
                                                        O título designativo da Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Subseção II
                                                          Das Competências Básicas do Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais" (NR)
                                                          Art. 18. 
                                                          O artigo 27 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos I a XIV:
                                                            Art. 27.   "Compete basicamente ao Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais:
                                                            I  –  assistir, direta e imediatamente, o gestor relativamente ao planejamento, elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de Assistência Social;
                                                            II  –  articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e urbanas;
                                                            III  –  assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender, formular, coordenar e supervisionar as ações, projetos e programas que formam a Política Municipal de Assistência Social, além de exercer outras atribuições correlatas;
                                                            IV  –  planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco social ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras atribuições correlatas;
                                                            V  –  planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda, outras atribuições correlatas;
                                                            VI  –  programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações específicas de assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência;
                                                            VII  –  planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à mulher e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos;
                                                            VIII  –  formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar planos e programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente de baixa renda;
                                                            IX  –  superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações e atividades relativas à área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
                                                            X  –  atuar na promoção de geração de renda e economia solidária na linha de segurança alimentar e nutricional sustentável;
                                                            XI  –  efetuar a articulação e mobilização de entidades e organização que promovam a segurança alimentar e nutricional sustentável;
                                                            XII  –  promover a execução das atividades relacionadas com a identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação profissional da população e seu encaminhamento objetivando inclusão no mercado de trabalho;
                                                            XIII  –  superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas, projetos e políticas públicas sobre drogas; e
                                                            XIV  –  superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal." (NR)
                                                            Art. 19. 
                                                            O título designativo da Subseção I da Seção IV do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 20. 
                                                              O artigo 32 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 32.   A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Desenvolvimento Rural e Econômico, nele incluído a Divisão de Apoio às Associações Representativas, Vilas e Povoados." (NR)
                                                                Art. 21. 
                                                                A Seção V do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescida da seguinte Subseção III e do respectivo artigo 33-A:
                                                                  Art. 33-A.   Compete, basicamente, à Divisão de Apoio às Associações Representativas, Vilas e Povoados promover a coordenação, formulação e execução de ações, projetos, políticas, programas e atividades inerentes ao apoio e suporte às entidades representativas do Município, notadamente do meio rural e da agricultura familiar, assim como superintender, coordenar e acompanhar e representar os interesses de Vilas e Povoados." (AC)
                                                                  Subseção III
                                                                  Das Competências Básicas da Divisão
                                                                  Art. 22. 
                                                                  O título designativo da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Seção I
                                                                    Da Subprefeitura de Palmital de Minas" (NR)
                                                                    Art. 23. 
                                                                    O artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo os incisos I a IX e os parágrafos 1º e 2º:
                                                                      Art. 38.   "Compete, basicamente, à Subprefeitura de Palmital de Minas, que será dirigida pelo Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas, seguido o princípio da descentralização administrativa, coordenar, gerir, supervisionar e executar os serviços públicos distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, promover a manutenção dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as providências necessárias à boa administração do Distrito, atuando em integração e articulação com as Secretarias Municipais, entre outras atribuições correlatas, especialmente desincumbindo das seguintes competências:
                                                                      I  –  constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;
                                                                      II  –  instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;
                                                                      III  –  planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
                                                                      IV  –  estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a instância central da Administração;
                                                                      V  –  atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
                                                                      VI  –  ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;
                                                                      VII  –  facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;
                                                                      VIII  –  facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região; e
                                                                      IX  –  outras atribuições correlatas.
                                                                      § 1º   A Subprefeitura de Palmital de Minas terá, tanto quanto possível, dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.
                                                                      § 2º   O orçamento municipal deverá, tanto quanto possível, ser apresentado observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas, independentemente do estágio específico de descentralização." (NR)
                                                                      Art. 24. 
                                                                      O inciso III do artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 49 o inciso XVI:
                                                                        III  –  10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;
                                                                        XV  –  4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo." (NR)
                                                                        Art. 25. 
                                                                        A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data de vigência.
                                                                          Art. 26. 
                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo.
                                                                            Art. 27. 
                                                                            Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada.
                                                                              Art. 28. 
                                                                              O provimento dos cargos criados por esta Lei dependerá da plena observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não havendo impacto orçamentário e financeiro diante da compensação efetuada pelas extinções de cargos de que trata o artigo 1º desta Lei.
                                                                                Art. 29. 
                                                                                O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, com a redação dada por esta Lei, terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro seguinte ao ano de publicação desta Lei.
                                                                                  Art. 30. 
                                                                                  Os itens 3 a 13 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, suprimindo-se os itens 14 e 15 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo alterado será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal), inclusive com atualização dos vencimentos e subsídios decorrente de recomposições promovidas no período, se for o caso.
                                                                                    Art. 31. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 32. 
                                                                                      Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013:
                                                                                        I – 
                                                                                        o artigo 29;
                                                                                          Art. 29.   (Revogado)
                                                                                          II – 
                                                                                          o artigo 30 com os seus respectivos incisos I a VIII; e
                                                                                            Art. 30.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                            III – 
                                                                                            os incisos IV, VI e XII do artigo 49.
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              VI  –  (Revogado)

                                                                                              Cabeceira Grande, 2 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                               Prefeito

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              "Este texto não substitui o original"