LEI ORDINÁRIA nº 430, de 28 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

430

2014

28 de Abril de 2014

CRIA E TRANSFORMA UNIDADES ADMINISTRATIVAS E CARGOS PÚBLICOS; AUMENTA VENCIMENTO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria e transforma unidades administrativas e cargos públicos; aumenta vencimento; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande..." e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam criadas as seguintes unidades administrativas e os respectivos cargos públicos de provimento comissionado:
        I – 
        no âmbito da Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos da Secretaria Municipal da Administração:
          a) 
          a Coordenadoria Especial de Licitações de Maior Complexidade e o respectivo cargo de Coordenador Especial de Licitações de Maior Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e
            b) 
            a Coordenadoria de Licitações de Média Complexidade e o respectivo cargo de Coordenador de Licitações de Média Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013.
              II – 
              no âmbito da Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração: a Coordenadoria de Folha de Pagamento e o respectivo cargo de Coordenador de Folha de Pagamento, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013;
                III – 
                no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda: a Coordenadoria de Tesouraria e o respectivo cargo de Coordenador de Tesouraria, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013;
                  IV – 
                  no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:
                    a) 
                    Coordenadoria de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem e o respectivo cargo de Coordenador de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e
                      b) 
                      Coordenadoria de Gerenciamento de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo cargo de Coordenador de Gerenciamento de Unidades Básicas de Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e
                        V – 
                        no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo: a Coordenadoria de Gestão Ambiental e Turística e o respectivo cargo de o ordenador de Gestão Ambiental e Turística, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e
                          Art. 2º. 
                          Ficam transformados:
                            I – 
                            o Departamento de Vigilância e Promoção em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde em Departamento de Apoio Governamental da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais;
                              II – 
                              o Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania em Departamento de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
                                III – 
                                o Departamento de Sustentabilidade e Incremento Turístico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo em Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica aumentado o vencimento do cargo de Administrador Distrital de R$ 1.948,00 (um mil novecentos e quarenta e oito reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
                                    Art. 4º. 
                                    A Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, fica acrescida dos seguintes artigos 9º-A e 9-B, com os respectivos incisos, passando a atual Subseção Única do Capítulo I do Título IV a vigorar como Subseção I, alterando-se o respectivo título designativo, com o acréscimo da Subseção II:
                                      Subseção Única

                                      Da Competência Geral e Estrutura Interna (NR)

                                      (...)

                                      Art. 9º-A.   A Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Apoio Governamental.
                                      Subseção II
                                      Das Competências Básicas do Departamento de Apoio Governamental
                                      Art. 9º-B.   Compete, basicamente, ao Departamento de Apoio Governamental
                                      I  –  prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública, gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
                                      II  –  responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do órgão;
                                      III  –  prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais ou, a outra autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
                                      IV  –  responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
                                      V  –  desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da autoridade a que estiver vinculada; e
                                      VI  –  desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo titular da respectiva unidade administrativa assistida." (AC)
                                      Art. 5º. 
                                      O artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso II do precitado artigo 12 as alíneas "a" e "b":
                                        Art. 12.   "A Secretaria Municipal da Administração tem a seguinte estrutura básica interna:
                                        I  –  Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos:
                                        a)   Coordenadoria Especial de Licitações de Maior Complexidade; e
                                        b)   Coordenadoria de Licitações de Média Complexidade.
                                        II  –  Superintendência Administrativa de Recursos Humanos: Coordenadoria de Folha de Pagamento; e
                                        III  –  Departamento de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia." (NR)
                                        Art. 6º. 
                                        O título designativo da Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à precitada lei os artigos 13-A e 13-B:
                                          Subseção II
                                          Das Competências Básicas da Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos e das Unidades Administrativas a ela Vinculadas (NR)
                                          Art. 13-A.   Compete, basicamente, à Coordenadoria Especial de Licitações de Maior Complexidade a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes aos procedimentos licitatórios das modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, bem como aos processos administrativos de dispensa de licitação e de inexigibilidade de licitação, além de executar outras tarefas correlatas.
                                          Art. 13-B.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Licitações de Média Complexidade a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes aos procedimentos licitatórios das modalidades Convite, Concurso e Leilão, além de executar outras tarefas correlatas." (AC)
                                          Art. 7º. 
                                          O título designativo da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à precitada lei o artigo 14-A:
                                            Subseção III
                                            Das Competências Básicas da Superintendência Administrativa de Recursos Humanos e da Unidade Administrativa a ela Vinculada (NR)
                                            Art. 14-A.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Folha de Pagamento a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes à elaboração, cálculo, controle e supervisão da folha de pagamento do vencimento dos agentes públicos da Prefeitura, além de executar outras tarefas correlatas." (AC)
                                            Art. 8º. 
                                            O artigo 17 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo 17 o inciso III:
                                              Art. 17.   "A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica interna:
                                              I  –  Coordenadoria de Tesouraria;
                                              II  –  Departamento de Finanças e Contabilidade; e" (NR)
                                              Art. 9º. 
                                              O título designativo da Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à precitada lei o artigo 17-A:
                                                Subseção II
                                                Competências Básicas da Coordenadoria de Tesouraria e dos Departamentos (NR)
                                                Art. 17-A.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Tesouraria a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes ao sistema de controle financeiro, compreendidas, inclusive, as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município, além de executar outras tarefas correlatas." (AC)
                                                Art. 10. 
                                                O artigo 23 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo 23 os incisos I e II:
                                                  Art. 23.   "A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
                                                  I  –  Coordenadoria de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem; e
                                                  II  –  Coordenadoria de Gerenciamento de Unidades Básicas de Saúde." (NR)
                                                  Art. 11. 
                                                  O título designativo da Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV e o artigo 24 da Lei n.º 385, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à precitada lei o artigo 24-A e ao artigo 24 os incisos X, XI e XII:
                                                    Subseção II
                                                    Das Competências Básicas das Coordenadorias (NR)
                                                    Art. 24.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem:
                                                    I  –  atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
                                                    II  –  elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem
                                                    III  –  acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município;
                                                    IV  –  elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
                                                    V  –  promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros;
                                                    VI  –  controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;
                                                    VII  –  controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
                                                    VIII  –  executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário do Município; e
                                                    IX  –  coordenar e executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema;
                                                    X  –  coordenar e executar ações relacionadas à Atenção Primária à Saúde;
                                                    XI  –  coordenar, executar e promover o gerenciamento dos serviços, ações e atividades de Enfermagem a cargo da Secretaria Municipal da Saúde; e
                                                    XII  –  executar outras tarefas correlatas. (NR)
                                                    Art. 24-A.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Gerenciamento de Unidades Básicas de Saúde a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes ao gerenciamento das Unidades Básicas de Saúde vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, além de executar outras tarefas correlatas." (AC)
                                                    Art. 12. 
                                                    O artigo 26 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo 26 o inciso I:
                                                      Art. 26.   "A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Serviços Administrativos." (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      O título designativo da Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título IV, bem como o artigo 27 da Lei n.º 385, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimidos do artigo 27 os incisos I a XIV:
                                                        Subseção II
                                                        Das Competências Básicas do Departamento de Serviços Administrativos
                                                        Art. 27.   Compete, basicamente, ao Departamento de Serviços Administrativos encarregar-se das funções, tarefas e trabalhos burocráticos, administrativos, operacionais e gerenciais dos serviços a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, além de exercer outras atribuições correlatas." (AC)
                                                        Art. 14. 
                                                        O artigo 29 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Art. 29.   "A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo tem a seguinte estrutura básica interna: Coordenadoria de Gestão Ambiental e Turística." (NR)
                                                          Art. 15. 
                                                          O título designativo da Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, bem como o caput do artigo 30, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Subseção II
                                                            Das Competências Básicas da Coordenadoria de Gestão Ambiental e Turística
                                                            Art. 30.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Gestão Ambiental e Turística:" (NR)
                                                            Art. 16. 
                                                            A Lei n.º 385, de 2013, fica acrescida dos seguintes artigos 34-A e 34-B, passando a atual Subseção Única da Seção VI do Capítulo II do Título IV a vigorar como Subseção I alterando-se o seu respectivo título designativo, com a inclusão da Subseção II:
                                                              Subseção Única
                                                              Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna (NR)
                                                              Art. 34-A.   A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura.
                                                              Subseção II
                                                              Das Competências Básicas do Departamento
                                                              Art. 34-B.   Compete basicamente ao Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura a execução, supervisão e gerenciamento dos projetos, programas e políticas públicas da área desportiva, de entretenimento, bem-estar e patrimônio cultural e histórico, da juventude e lazer." (AC)
                                                              Art. 17. 
                                                              Os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo 49 os incisos IX a XV:
                                                                IV  –  1 (um) cargo de Administrador Distrital, de livre nomeação e exoneração
                                                                V  –  1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Compras e Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                VI  –  1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Recursos Humanos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                VII  –  1 (um) cargo de Coordenador Especial de Licitações de Maior Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
                                                                VIII  –  1 (um) cargo de Coordenador de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                Art. 18. 
                                                                A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data de vigência.
                                                                  Art. 19. 
                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo.
                                                                    Art. 20. 
                                                                    Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
                                                                      Art. 21. 
                                                                      O provimento dos cargos criados e transformados por esta Lei dependerá da plena observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                        Art. 22. 
                                                                        Ficam acrescidos ao Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, os itens 09 a 15, alterando-se a redação dos itens 04 a 08 (inclusive com atualização dos vencimentos), permanecendo-se inalterados os itens 01 a 03, na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, cujo anexo alterado será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal), inclusive com atualização dos vencimentos decorrente da recomposição veiculada pela Lei n.º422, de 28 de fevereiro de 2014.
                                                                          Art. 23. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Cabeceira Grande, 28 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                             


                                                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
                                                                            Prefeito

                                                                             

                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                             

                                                                             

                                                                            "Este texto não substitui o original"

                                                                              Art. 1º. 

                                                                              ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 430, DE 28 DE ABRIL DE 2014.