EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 10, de 23 de agosto de 2013
Art. 1º.
Art. 1º O artigo 112 da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
§ 3º
Os editais expedidos pela Administração Pública Municipal, inclusive os relativos aos procedimentos licitatórios e aos concursos públicos e processos seletivos destinados ao recrutamento de pessoal, deverão ser necessariamente publicados na sede da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais.” (NR).
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.