LEI ORDINÁRIA nº 397, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

397

2013

5 de Junho de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "CONTRIBUINTE PREMIADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018

Institui o programa denominado "Contribuinte Premiado" e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado "Contribuinte Premiado", objetivando-se estimular o pagamento em dia de tributo, observados os termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmio, por meio de sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
          Art. 2º. 
          Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmios, por meio de sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleto de Lixo – TCL, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018.
            § 1º 
            Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU ou ao ITR, em nome do proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município ou Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento
              § 1º 
              Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU, TCL, ISSQN ou ao ITR, em nome do proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis ou obrigações inscritas em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, no cadastro técnico de prestadores de serviços ou no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento ou até o último dia do mês do ano de referência.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018.
                § 2º 
                O Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda atestará a adimplência, por meio de declaração, com base na situação de cada contribuinte, fornecendo ao mesmo cupom padronizado que o permita concorrer no sorteio.
                  § 3º 
                  Não poderão participar do programa de que trata esta Lei os imóveis pertencentes a órgãos públicos de quaisquer esferas de governo, bem como a agentes políticos municipais e aos membros da comissão de que trata o parágrafo 7º deste artigo.
                    § 4º 
                    O prêmio ou prêmios a serem distribuídos aos contemplados nos sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado, devendo, necessariamente, haver dois sorteios separados, um contemplando contribuintes da sede do Município, em Cabeceira Grande, e o outro abrangendo contribuintes do Distrito de Palmital de Minas.
                      § 5º 
                      Os sorteios serão realizados preferencialmente na data do Aniversário do Município ou em outra data previamente estabelecida.
                        § 6º 
                        O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso do sorteado estar presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio.
                          § 6º 
                          O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso de o sorteado estar presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio dentre os contribuintes participantes do programa que estiverem presentes no evento, sem prejuízo de, além disso, no dia do sorteio, um dos prêmios ser sorteado, exclusivamente, entre os contribuintes que estiverem presentes no evento.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018.
                            § 7º 
                            Os sorteios serão promovidos e organizados por uma comissão específica constituída pelo Prefeito.
                              § 8º 
                              A data, horário e local dos sorteios serão amplamente divulgados.
                                § 9º 
                                Os sorteios serão efetuados a partir de cupom individual contendo o número de inscrição cadastral do contribuinte adimplente, observada a discriminação de localidade de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
                                  § 10 
                                  O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de que trata esta Lei.
                                    Art. 2º-A. 
                                    Poderão aderir e participar, ainda, do Programa “Contribuinte Premiado”, os contribuintes que aderirem ao Programa “Placa Legal” de que trata a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, bem como os contribuintes que estejam com suas obrigações em dia relacionadas ao Programa de Regularização Fundiária “Meu Lote Legal” de que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, sem prejuízos de outras adesões previstas em legislações esparsas.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018.
                                      Art. 3º. 
                                      O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de que trata esta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                             

                                            Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                             

                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                            Prefeito

                                             

                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                             

                                            "Este texto não substitui o original"