LEI ORDINÁRIA nº 591, de 09 de maio de 2018
Art. 1º.
A Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
"Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmios, por meio de sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleto de Lixo – TCL, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. (NR)
§ 1º
Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU, TCL, ISSQN ou ao ITR, em nome do proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis ou obrigações inscritas em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, no cadastro técnico de prestadores de serviços ou no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento ou até o último dia do mês do ano de referência. (NR)
§ 6º
O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso de o sorteado estar presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio dentre os contribuintes participantes do programa que estiverem presentes no evento, sem prejuízo de, além disso, no dia do sorteio, um dos prêmios ser sorteado, exclusivamente, entre os contribuintes que estiverem presentes no evento. (NR)
Art. 2º-A.
Poderão aderir e participar, ainda, do Programa “Contribuinte Premiado”, os contribuintes que aderirem ao Programa “Placa Legal” de que trata a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, bem como os contribuintes que estejam com suas obrigações em dia relacionadas ao Programa de Regularização Fundiária “Meu Lote Legal” de que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, sem prejuízos de outras adesões previstas em legislações esparsas.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.