EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 5, de 22 de setembro de 2005
Acrescenta dispositivo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 1, de 14 de junho de 1997
Art. 1º.
A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI
–
fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29-A, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (NR)
Art. 31.
"Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:” (NR).
II
–
os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR).
Art. 31-A.
"O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados no art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1º
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
§ 2º
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I
–
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II
–
não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III
–
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 35.
"A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR)
Art. 53.
"A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a organização e funcionamento das audiências públicas." (NR)
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (NR).
VI
–
colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal." (NR).
VII
–
a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR).
IV
–
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
V
–
contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (NR)
...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na fatura de consumo de energia elétrica." (NR)
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NR)
§ 7º
A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 130, I." (NR)
§ 1º
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
–
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
–
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (NR)
Art. 204-A.
"O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.