EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 5, de 22 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

5

2005

22 de Setembro de 2005

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto legal:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
        VI  –  fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29-A, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (NR)
        Art. 31.   "Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:” (NR).
        Art. 31-A.   "O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados no art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
        § 1º   A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
        § 2º   Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
        I  –  efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
        II  –  não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
        III  –  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
        § 3º   Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.” (NR)
        Art. 35.   "A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR)
        Art. 53.   "A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
        Parágrafo único   A lei disporá sobre a organização e funcionamento das audiências públicas." (NR)
        VI  –  colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal." (NR).
        VII  –  a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR).
        IV  –  contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
        V  –  contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (NR)

        ...................................................................................................................................................................................................................................................................

        § 5º   É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na fatura de consumo de energia elétrica." (NR)
        c)   antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NR)
        § 7º   A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 130, I." (NR)
        § 1º   Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
        I  –  ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
        II  –  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (NR)
        Art. 204-A.   "O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande (MG), 22 de setembro de 2005. 

           

           

          VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 
          Presidente

           

           

          "Este texto não substitui o original."