LEI ORDINÁRIA nº 391, de 08 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

391

2013

8 de Abril de 2013

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI N.º 367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.” E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

a A

Altera o artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.” e dá outra providência.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR)
        Art. 2º. 
        O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Cabeceira Grande deverá promover, imediatamente, o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas com base na redação original do artigo 4º da Lei n.º 367, de 2011, desde sua edição, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, a ser formalizado por meio de instrumento próprio.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 8 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município.

             

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

             

             

            "Este texto não substitui o original."