LEI ORDINÁRIA nº 391, de 08 de abril de 2013
Altera o artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.” e dá outra providência.
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR)
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Cabeceira Grande deverá promover, imediatamente, o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas com base na redação original do artigo 4º da Lei n.º 367, de 2011, desde sua edição, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, a ser formalizado por meio de instrumento próprio.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.