EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 2, de 20 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

2

2001

20 de Novembro de 2001

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, II, e § 3° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em Minas Gerais:

     

      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias - da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
        Art. 11-A.   "O Prefeito eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos serão iniciados, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse. (AC)”.
        Parágrafo único   "O Poder Executivo Municipal oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar levantamento completo da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa”. (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande (MG), 20 de Novembro de 2001.

           

           

          VEREADOR JOSÉ VIANA
          Presidente

           

          VEREADOR JORIVÊ ANTONIO
          Vice-Presidente

           

          VEREADOR ALBERTO MARTINS
          1° Secretário

           

          VEREADOR PEDRO ALVES
          2° Secretário

           

           

          "Este texto não substitui o original."