EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 2, de 20 de novembro de 2001
Acrescenta dispositivo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 1, de 14 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica acrescido ao Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias - da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
Art. 11-A.
"O Prefeito eleito designará Comissão de Transição, cujos
trabalhos serão iniciados, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse. (AC)”.
Parágrafo único
"O Poder Executivo Municipal oferecerá as
condições necessárias para que a Comissão possa efetuar levantamento completo
da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação
de auditoria externa”. (AC)
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.