LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Os incisos I, II, III do art. 3º da Lei Municipal 005, de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV :
I
–
Do Governo Municipal:
a)
Um representante da Secretária M. de Desenvolvimento e Promoção Social;
b)
Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
c)
Um representante da Secretária Municipal de Educação;
II
–
Representante dos Portadores de Serviços e/ou Usuários:
a)
Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso;
b)
representantes de associações comunitárias;
III
–
Representantes dos Profissionais da Área:
a)
Um representante dos trabalhadores, profissionais liberais.”
Art. 2º.
O § 3º do artigo 3 º da Lei Municipal 005, de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão escolhidos dentre as entidades não governamentais, ou sem vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de governo.”
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.