LEI ORDINÁRIA nº 19, de 27 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

19

1997

27 de Junho de 1997

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2001.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001
Institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      Da Natureza e dos Objetivos
        Art. 1º. 
        É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
          CAPÍTULO II
          Da Estrutura
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
              Art. 2º. 

              O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                I – 
                Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá exercer a presidência do Conselho.
                  I – 

                  50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo:

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                    a) 

                    como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos, a quem caberá exercer a Presidência do Conselho;

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                      b) 

                      um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                        c) 

                        um representante dos professores ou dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                          II – 
                          50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo:
                            II – 

                            50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001.
                              a) 
                              um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                b) 
                                um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;
                                  c) 
                                  um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
                                    III – 
                                    50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
                                      a) 
                                      um representante das Igrejas;
                                        b) 
                                        um representante de Associações Comunitárias;
                                          c) 
                                          um representante de pais de alunos;
                                            Parágrafo único  
                                            A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
                                              Art. 3º. 
                                              Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos.
                                                § 1º 
                                                Alterações posteriores na composição do colegiado será feita através de Resolução do próprio Conselho.
                                                  § 2º 
                                                  O Conselho será dirigido por:
                                                    a) 
                                                    Presidente, observado o inciso I do art. 2º;
                                                      b) 
                                                      vice-presidente;
                                                        c) 
                                                        Secretário.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                            I – 
                                                            O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município;
                                                              II – 
                                                              Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Da Competência
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                    I – 
                                                                    traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município;
                                                                      II – 
                                                                      atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico-administrativa;
                                                                        III – 
                                                                        manifestar-se sobre:
                                                                          a) 
                                                                          Regimento, calendário e currículo das escolas municipais;
                                                                            b) 
                                                                            Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações;
                                                                              c) 
                                                                              Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA, das Escolas;
                                                                                d) 
                                                                                Normas para funcionamento das Caixas Escolares;
                                                                                  e) 
                                                                                  Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
                                                                                    f) 
                                                                                    Plano de educação do município;
                                                                                      g) 
                                                                                      Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais;
                                                                                        h) 
                                                                                        Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação.
                                                                                          IV – 
                                                                                          incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do território do município;
                                                                                            V – 
                                                                                            responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
                                                                                              VI – 
                                                                                              elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                VII – 
                                                                                                acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      ixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços da Educação.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              Do Funcionamento
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  o órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e Secretário.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                        Disposições Finais
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Cabeceira Grande(MG), 27 de Junho de 1997.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."