LEI ORDINÁRIA nº 128, de 29 de agosto de 2001
Art. 1º.
O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 019, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I
–
50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo:
a)
como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos, a quem caberá exercer a Presidência do Conselho;
b)
um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;
c)
um representante dos professores ou dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.