LEI ORDINÁRIA nº 47, de 30 de setembro de 1998
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2000.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 115, de 26 de dezembro de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 115, de 26 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2º.
O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 115, de 26 de dezembro de 2000.
O subsídio do Prefeito Municipal é fixado, para cada exercício financeiro, em 13 (treze) parcelas de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto nos arts.39,§4º,150,II,153,III, e 153,§2º,I, da Constituição da República.(NR)
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 115, de 26 de dezembro de 2000.
O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, é fixado, para cada exercício financeiro, em 13 (treze) parcelas de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 39,§4º,150,II,153,III, e 153,§2º,I, da Constituição da República . (NR).
Art. 4º.
O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 115, de 26 de dezembro de 2000.
O Subsídio do Secretário Municipal é fixado, para cada exercício financeiro, em 13 (treze) parcelas de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), observado o disposto nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I, da Constituição da República.(NR)
Parágrafo único
Consideram-se ainda como Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o Secretário Executivo da Câmara Municipal.
Art. 5º.
Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
Art. 6º.
Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.