LEI ORDINÁRIA nº 162, de 29 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

162

2003

29 de Setembro de 2003

ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 263, de 27 de novembro de 2007
Estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG);

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A contratação prevista no artigo anterior far-se-á com base no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos previstos na Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, exclusivamente para:
          I – 
          atender as situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei;
                IV – 
                permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93;
                  V – 
                  execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
                    VI – 
                    realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
                      VII – 
                      substituição, em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente;
                        VIII – 
                        atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Município;
                          IX – 
                          atender à necessidade de execução de serviços de natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da nomeação.
                            Art. 3º. 
                            A contratação se fará pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
                              Parágrafo único  
                              O prazo do contrato não será superior:
                                I – 
                                a 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período, nos casos dos incisos I a VII do art. 2º;
                                  II – 
                                  a 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por até igual período, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 2º.
                                    Art. 4º. 
                                    As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou de dirigente de órgão da Administração Indireta, quando for o caso.
                                      Art. 5º. 
                                      É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                                        Art. 6º. 
                                        A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho local.
                                          Parágrafo único  
                                          Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                            Art. 7º. 
                                            O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                              I – 
                                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                II – 
                                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Observado o disposto no art. 11, inc. I, da Lei 8.213, de 24.7.2001, o empregado contratado nos termos desta lei é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos contratos celebrados na vigência da Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 11. 
                                                        Revoga-se a Lei 130, de 14.9.2001.

                                                           

                                                           

                                                          Cabeceira Grande-MG, 29 de setembro de 2003.

                                                           

                                                           

                                                          JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."