LEI ORDINÁRIA nº 243, de 20 de abril de 2007
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, compete à Seção de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo único
O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – Fumpac compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sendo que a gestão financeira do fundo ficará a cargo do Prefeito em conjunto com o órgão fazendário do Município mediante resolução autorizadora do Compac e posterior emissão de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
Art. 2º.
O FUMPAC destina-se:
I –
ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Cabeceira Grande;
II –
à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
III –
à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;
IV –
ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
V –
à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Cabeceira Grande;
VI –
a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.
VII –
despesas previamente aprovadas pelo Compac desde que possuam substrato e interesse cultural para o Município, incluído o custeio de eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos nos incisos I a VII deste artigo, os recursos do Fumpac serão aplicados, prioritariamente, em investimentos e despesas aceitas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA, notadamente para fins de incremento de pontuação para percebimento do ICMS Cultural, notadamente:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
I –
despesas com serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
II –
despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou inventariados com indicação para registro; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
III –
despesas com projetos de educação e difusão para o Patrimônio Cultural.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
I –
dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II –
contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III –
as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas:
a)
participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos;
b)
venda de publicações e edições relativas a Cultura;
IV –
patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
V –
demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
VI –
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII –
Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
§ 1º
A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande.
§ 2º
A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados:
I –
nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
II –
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal
III –
nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV –
no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
V –
nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Cabeceira Grande;
VI –
na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
VII –
nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII –
na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município.
IX –
no custeio de eventos;
X –
no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.
XI –
no custeio das despesas e investimentos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º e no parágrafo único, incisos I a III, do precitado artigo 2º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 656, de 27 de novembro de 2019.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único
O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 6º.
Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.