LEI ORDINÁRIA nº 310, de 29 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

310

2009

29 de Setembro de 2009

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2009.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 314, de 17 de dezembro de 2009
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2004 a 2008, poderão ser integralmente pagos com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas e juros incidentes, até o dia 30 de Novembro de 2010.
      Art. 1º. 

      Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2004 a 2008, poderão ser integralmente pagos com redução de 50% de seu montante, incluindo multas, juros e atualização monetária incidentes, até o dia 30 de Novembro de 2010.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 314, de 17 de dezembro de 2009.
        Art. 2º. 
        Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos em Divida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais).
          Art. 3º. 
          São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Divida Ativa nos exercícios de 2002 e 2003, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu cancelamento e baixa contábil.
            Art. 4º. 
            Fica prorrogado para 31.12.2010 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:

                   

                  Cabeceira Grande (MG), 29 de setembro de 2009.

                   

                  Antônio Nazaré Santana Melo 

                  Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o original"