LEI ORDINÁRIA nº 93, de 27 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

93

2000

27 de Junho de 2000

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 500, de 21 de junho de 2016
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 25 e Parágrafo único, 26 e incisos, da Lei Municipal n.º 082/2000, de 14 de março de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   "Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos efetivos ou contratados, ao final do mês, se houver saldo positivo na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério “Fundef” para pagamento de pessoal, será concedida a gratificação pela valorização do magistério, a título de gratificação “Fundef”, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo ou da função.
        Parágrafo único   O Chefe do Executivo é autorizado a conceder aos demais profissionais da Educação, gratificação, de acordo com disponibilidade financeira e obedecidos os mesmos critérios previstos no caput do artigo.
        Art. 26.   Somente farão jus à gratificação prevista no artigo anterior e seu parágrafo único os profissionais que durante o período de apuração:
        I  –  não tiverem sofrido punições em sua vida funcional, no período;
        II  –  não tiverem faltado mais que 01 (um) dia sem justificativas no mês;
        III  –  não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias com justificativas no mês;
        IV  –  não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por período maior que 05 (cinco) dias, no período.”
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.000.

             

             

            Cabeceira Grande-MG, 27 de junho de 2.000.

             

             

            Antonio Nazaré Santana Melo

            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."